# O que a Lei Complementar 213 muda na proteção veicular?

URL: https://atuarion.com.br/regulacao/lei-complementar-213
Atualizado em: 2026-10-23

A Lei Complementar nº 213, de 15/01/2025, alterou o Decreto-Lei 73/1966 para regular as operações de proteção patrimonial mutualista, a base legal da proteção veicular. A administração dessas operações passou a ser privativa de administradora autorizada pela SUSEP, e as associações em atividade tiveram 180 dias para se cadastrar ou cessar. Esta página traz o texto oficial integral.

## Pontos-chave

- A LC 213 altera o Decreto-Lei 73/1966 (Lei do Seguro Privado) e cita a proteção veicular no art. 1º, VII.
- A administração das operações é privativa de administradora, sociedade por ações autorizada pela SUSEP (art. 88-H).
- O patrimônio de cada grupo é independente do da administradora, da associação e dos participantes (art. 88-G).
- O art. 9º deu 180 dias às associações em atividade para se cadastrar na SUSEP ou cessar as atividades.
- A lei também trata de cooperativas de seguros, do termo de compromisso e do processo sancionador da SUSEP.

## Artigos da Lei Complementar

- Art. 1º Esta Lei Complementar:
- Art. 2º A ementa do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 3º O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Art. 4º O art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 5º O art. 3º da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 6º O inciso III do caput do art. 38 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (Lei da Previdência Complementar), passa a vigorar com a …
- Art. 7º O inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 (Lei do Resseguro), passa a vigorar com a seguinte redaçã…
- Art. 8º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Art. 9º As associações e as demais entidades que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem realizando atividades direcionadas à prote…
- Art. 10. Aplica-se às instituições de que tratam o art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Coo…
- Art. 11. (VETADO).
- Art. 12. Revogam-se:
- Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor:

## Proteção patrimonial mutualista no Decreto-Lei 73/1966 (arts. 88-D a 88-P, inseridos pelo art. 3º)

### Art. 88-D

> Considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas.

### Art. 88-E

> Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei.

### Art. 88-F

> O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste Decreto-Lei, tornará o participante obrigado a pagar, nas condições estabelecidas em contrato de participação, os valores referentes:

### Art. 88-G

> A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus participantes sejam membros.

### Art. 88-H

> A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep.

### Art. 88-I

> A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de:

### Art. 88-J

> A administradora é responsável direta pelo ressarcimento de prejuízos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do patrimônio separado.

### Art. 88-K

> A administradora poderá contratar seguro e resseguro para a proteção dos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista e dos seus próprios riscos.

### Art. 88-L

> O CNSP estabelecerá as condições para a emissão da autorização para funcionamento da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista.

### Art. 88-M

> Os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras.

### Art. 88-N

> O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista.

### Art. 88-O

> As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e os resseguradores obedecerão às normas e às instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

### Art. 88-P

> O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento, a qual não poderá exceder o maior dos seguintes valores:

## Perguntas frequentes

**O que é a Lei Complementar 213?**

Lei Complementar nº 213, de 15/01/2025. Ela altera o Decreto-Lei nº 73/1966 (Lei do Seguro Privado) para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista, sobre o termo de compromisso e o processo administrativo sancionador da SUSEP, entre outras matérias (art. 1º). A Lei Complementar nº 213, de 15/01/2025, foi publicada no Diário Oficial da União de 16/01/2025.

**O que a LC 213 muda na proteção veicular?**

O art. 3º da LC 213 acrescenta ao Decreto-Lei 73/1966 o Capítulo VII-B, "Da proteção patrimonial mutualista" (arts. 88-D a 88-N), e o art. 1º, VII, cita a proteção veicular entre as atividades das associações a regularizar. Pelo art. 88-D, a operação tem por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados, repartidos entre os participantes por rateio mutualista de despesas. O patrimônio de cada grupo é independente do da administradora, da associação e dos participantes, e não é alcançado pela decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora (art. 88-G do Decreto-Lei 73/1966).

**Quando a LC 213 entrou em vigor?**

A Lei Complementar nº 213, de 15/01/2025, foi publicada no Diário Oficial da União de 16/01/2025. A LC 213 entrou em vigor na data da publicação, com duas exceções do art. 3º: a parte que altera o Capítulo X do Decreto-Lei 73/1966 (um ano após a publicação) e o § 4º do art. 88-E (quatro anos após a publicação) (art. 13).

**O que diz o art. 9º da LC 213 sobre as associações?**

As associações em atividade na data da publicação da LC 213, sem autorização da SUSEP, tinham 180 dias para alterar o estatuto e se cadastrar na SUSEP, ou para cessar as atividades (art. 9º). Para se cadastrar, as associações firmam termo específico declarando que irão se adequar à legislação, nos prazos e termos a serem definidos pelo CNSP (§ 1º). Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.

**Qual a relação entre a LC 213 e a Resolução CNSP 491?**

A LC 213 reserva ao CNSP a regulamentação de vários pontos, como as condições para autorizar a administradora (art. 88-L) e as normas de solidez das administradoras (art. 88-H, § 3º). Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026, estabelece as normas gerais das operações de proteção patrimonial mutualista, e o seu art. 2º trata do prazo das associações a que se refere o art. 9º da LC 213.

**A LC 213 trata de cooperativas de seguros?**

Sim. O art. 3º da LC 213 inclui no Decreto-Lei 73/1966 os arts. 88-A a 88-C, sobre as sociedades cooperativas de seguros. Pelo art. 88-A, elas devem ser constituídas exclusivamente para essa finalidade e, mediante prévia autorização da SUSEP, podem operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto os vedados em regulamentação do CNSP. Esse assunto não é tratado nesta página.

**Quem pode administrar a proteção veicular pela LC 213?**

Pelo art. 88-H do Decreto-Lei 73/1966, inserido pela LC 213, a administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída como sociedade por ações, com objeto social exclusivo de gerir essas operações e previamente autorizada a funcionar pela SUSEP. A associação pode realizar atividades de apoio operacional à administradora (art. 88-E, § 1º, V).

## Fontes

- [Lei Complementar nº 213, de 15/01/2025 (Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp213.htm), consultado em 23/10/2026.
- Texto integral com âncoras por artigo e dispositivo: https://atuarion.com.br/regulacao/lei-complementar-213
