# O que determina o art. 12 da Resolução CNSP 491?

URL: https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-12
Publicado em: 2026-10-22 · Atualizado em: 2026-10-22


O art. 12 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que cada grupo de proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, seja constituído e mantido com quantidade mínima de itens ativos suficiente para sua viabilidade técnica e operacional, demonstrada em nota técnica atuarial aprovada pelo atuário responsável técnico, com aviso de risco aos participantes.

## Pontos-chave

- Cada grupo precisa ter e manter quantidade mínima de itens ativos que assegure viabilidade técnica e sustentabilidade operacional.
- A viabilidade deve ser demonstrada com metodologia aprovada pelo atuário responsável técnico e formalizada em nota técnica atuarial.
- A nota técnica deve permanecer à disposição da SUSEP.
- A metodologia deve contemplar, no mínimo, os critérios para a quantidade mínima de itens ativos e para a estabilidade dos rateios.
- Contratos e peças publicitárias devem trazer cláusula e informação destacadas sobre os riscos de um número reduzido de itens ativos.

## Texto oficial do art. 12

Fonte: [Res. CNSP 491/2026 (SUSEP)](https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/31488), consultado em 22/10/2026.

> Art. 12. Cada grupo de proteção patrimonial mutualista deverá ser constituído e mantido com quantidade mínima de itens ativos suficientes para assegurar sua viabilidade técnica e sustentabilidade operacional.
>
> § 1º A viabilidade técnica e a sustentabilidade operacional do grupo deverão ser demonstradas com base em metodologia aprovada pelo atuário responsável técnico da administradora e formalizada em nota técnica atuarial, a qual deverá permanecer à disposição da Susep.
>
> § 2º A metodologia deverá contemplar, no mínimo, os critérios utilizados para definição da quantidade mínima de itens ativos e para avaliação da estabilidade dos rateios.
>
> § 3º O contrato de participação e as peças publicitárias e informativos relativos à operação de proteção patrimonial mutualista deverão conter, respectivamente, cláusula e informação destacados, comunicando aos participantes sobre os riscos decorrentes do reduzido número de itens ativos no grupo, especialmente quanto à possibilidade de oscilações relevantes nos valores de rateio.

## O que este artigo significa?

O art. 12 trata da **viabilidade de cada grupo**. Um grupo de proteção patrimonial mutualista reúne participantes que dividem, por rateio, o custo dos eventos; quanto menos itens ativos ele tem, mais um evento isolado pesa no valor do rateio. Por isso a resolução exige uma **quantidade mínima de itens ativos** e uma demonstração técnica de que ela é suficiente.

Item ativo, pelo art. 4º, inciso XXI, é o bem patrimonial vinculado a contrato de participação vigente no grupo e sujeito às garantias contratadas.

> A viabilidade de cada grupo deve ser demonstrada com metodologia aprovada pelo atuário responsável e formalizada em nota técnica atuarial (art. 12, § 1º). Fonte: [Res. CNSP 491 (SUSEP)](https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/31488), 04/05/2026.

### Como a viabilidade é demonstrada?

- **Caput:** o grupo deve ser constituído e mantido com quantidade mínima de itens ativos suficientes para assegurar viabilidade técnica e sustentabilidade operacional.
- **§ 1º:** a viabilidade técnica e a sustentabilidade operacional são demonstradas com metodologia aprovada pelo atuário responsável técnico e formalizadas em **nota técnica atuarial**, que fica à disposição da SUSEP. Nota técnica atuarial é o documento em que o atuário registra a metodologia e as premissas; o [art. 66](https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-66) exige uma nota técnica específica para cada grupo, com as metodologias das provisões técnicas.
- **§ 2º:** a metodologia deve contemplar, no mínimo, os critérios para definir a quantidade mínima de itens ativos e para avaliar a **estabilidade dos rateios**. Esse tema se liga ao [art. 69](https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-69), que trata da contribuição mensal de estabilização do rateio.
- **§ 3º:** o contrato de participação e as peças publicitárias devem trazer **cláusula e informação destacadas** avisando os participantes dos riscos do reduzido número de itens ativos, em especial a possibilidade de oscilações relevantes nos valores de rateio.

**Interpretação:** o art. 12 não diz qual é o número mínimo nem a metodologia; essa definição é técnica e fica com o atuário, dentro da nota técnica atuarial.

## Na prática

### Para a administradora

Cada grupo precisa de uma nota técnica atuarial com a metodologia da quantidade mínima de itens ativos e da estabilidade dos rateios, e o contrato precisa trazer o aviso destacado do § 3º.

### Para a associação

A associação que forma o grupo deve saber que grupos pequenos têm rateios mais oscilantes e que o contrato de participação deve avisar isso de forma destacada.

### Para o participante

Antes de aderir, procure no contrato a cláusula destacada sobre o número reduzido de itens ativos: ela indica que o valor do rateio pode oscilar de forma relevante.

Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.

## Perguntas frequentes

**O que é um item ativo?**

O art. 4º, inciso XXI, define item ativo como bem patrimonial vinculado a contrato de participação vigente em grupo de proteção patrimonial mutualista e sujeito às garantias contratadas.

**Qual é o número mínimo de itens ativos por grupo?**

O art. 12 não fixa um número. Ele exige quantidade mínima suficiente para a viabilidade técnica e a sustentabilidade operacional, definida pela metodologia do atuário responsável técnico, formalizada na nota técnica atuarial.

**Quem aprova a metodologia da viabilidade do grupo?**

O § 1º diz que a metodologia é aprovada pelo atuário responsável técnico da administradora e formalizada em nota técnica atuarial, que deve ficar à disposição da SUSEP.

**Por que o contrato precisa avisar sobre poucos itens ativos?**

Segundo o § 3º, contratos e peças publicitárias devem conter cláusula e informação destacadas comunicando os riscos do reduzido número de itens ativos, em especial a possibilidade de oscilações relevantes nos valores de rateio.

## Fontes

- [Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026 (PDF oficial, SUSEP)](https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/31488)
- Pilar: https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491
