# O que determina o art. 65 da Resolução CNSP 491?

URL: https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-65
Publicado em: 2026-10-22 · Atualizado em: 2026-10-22


O art. 65 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que a PEONA seja constituída para cobrir os valores esperados a liquidar de eventos ocorridos e não avisados até a data-base, brutos de resseguro e seguro, e admite dispensá-la, por garantia coberta, se o atuário justificar na nota técnica que é imaterial.

## Pontos-chave

- A PEONA cobre eventos já ocorridos e ainda não avisados até a data-base, brutos de resseguro e seguro, com as despesas associadas.
- A constituição pode ser dispensada para garantias cobertas pelo grupo (§ 1º).
- A dispensa exige justificativa do atuário responsável técnico, em metodologia detalhada na nota técnica atuarial.
- A justificativa deve demonstrar que a provisão é imaterial e não compromete a capacidade de honrar compromissos.
- A justificativa deve considerar fatores como a baixa incidência histórica de eventos não avisados e a previsibilidade dos fluxos (§ 2º).

## Texto oficial do art. 65

Fonte: [Res. CNSP 491/2026 (SUSEP)](https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/31488), consultado em 22/10/2026.

> Art. 65. A PEONA deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar, relativos a eventos ocorridos e não avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de resseguro e seguro, incluindo as despesas associadas aos eventos cobertos.
>
> § 1º A constituição da PEONA poderá ser dispensada para as garantias cobertas pelo grupo, desde que o atuário responsável técnico da administradora justifique essa decisão por meio de metodologia detalhada na nota técnica atuarial, demonstrando que a constituição da provisão é imaterial e não compromete a capacidade do grupo de honrar seus compromissos.
>
> § 2º A justificativa atuarial mencionada no § 1º deverá considerar fatores como a baixa incidência histórica de eventos ocorridos e não avisados dentro do período de referência do rateio e a previsibilidade dos fluxos financeiros do grupo.

## O que este artigo significa?

Enquanto a PEL cobre o que o grupo já sabe, a PEONA cobre o que **já aconteceu e ainda não foi comunicado**: um acidente ou dano que ocorreu antes da data-base e só será avisado depois. A provisão estima esse custo, bruto de resseguro e seguro, com as despesas associadas.

### Quando a PEONA pode deixar de ser constituída?

Pelo § 1º, pode haver dispensa **por garantia coberta**, desde que o atuário responsável técnico justifique, em metodologia detalhada na nota técnica atuarial, que a constituição seria imaterial e não comprometeria a capacidade do grupo de honrar compromissos. Pelo § 2º, essa justificativa deve considerar fatores como a baixa incidência histórica de eventos ocorridos e não avisados no período de referência do rateio e a previsibilidade dos fluxos financeiros.

O [art. 66](https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-66) reforça o ponto: a nota técnica deve trazer os critérios de materialidade aplicáveis quando não houver PEONA, e a SUSEP pode determinar a constituição.

**Interpretação:** o artigo não define "imaterial" nem dá um limite numérico. O critério é técnico e fica a cargo do atuário, dentro da nota técnica.

## Na prática

### Para a administradora

Decida, garantia por garantia, se a PEONA será constituída. Se dispensar, documente a justificativa na nota técnica e revise-a ao longo do tempo.

### Para a associação

O prazo entre a ocorrência e o aviso do evento afeta a PEONA; quanto mais rápido o aviso, menor a parte "não avisada".

### Para o participante

Avisar o evento logo reduz a incerteza do grupo sobre seus custos. O artigo, porém, não cria obrigação direta para o participante.

## Perguntas frequentes

**O que é a PEONA?**

É a Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados: cobre valores esperados a liquidar de eventos que já aconteceram, mas ainda não foram avisados à administradora até a data-base (art. 65).

**A PEONA é sempre obrigatória?**

Não. O § 1º permite dispensar a constituição para garantias cobertas pelo grupo, desde que o atuário responsável técnico justifique, com metodologia detalhada na nota técnica atuarial, que a provisão é imaterial e não compromete a capacidade do grupo de honrar seus compromissos.

**A SUSEP pode exigir a PEONA mesmo com dispensa?**

O art. 66, § 2º, permite que a SUSEP determine método específico de cálculo das provisões, incluindo a obrigatoriedade de constituir a PEONA, se necessário, em caso de riscos à estabilidade financeira e solvência do grupo ou inconsistências na metodologia.

## Fontes

- [Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026 (PDF oficial, SUSEP)](https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/31488)
- Pilar: https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491
