# O que determina o art. 68 da Resolução CNSP 491?

URL: https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-68
Publicado em: 2026-10-22 · Atualizado em: 2026-10-22


O art. 68 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que o participante que se desliga de um grupo de proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, não responde por rateios de apurações posteriores à rescisão e responde apenas pelo custeio do rateio do período em que esteve vinculado, calculado conforme o contrato.

## Pontos-chave

- Quem se desliga do grupo não responde por rateios de apurações posteriores à rescisão do contrato.
- O participante desligado responde só pelo custeio do rateio do período em que esteve vinculado.
- O cálculo segue os critérios do contrato de participação.
- O art. 69, § 8º, trata do resgate da parcela do patrimônio líquido do grupo e remete a este artigo.

## Texto oficial do art. 68

Fonte: [Res. CNSP 491/2026 (SUSEP)](https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/31488), consultado em 22/10/2026.

> Art. 68. Na hipótese de desligamento do participante do grupo, este não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação.
>
> Parágrafo único. O participante desligado responderá apenas pelo custeio do rateio relativo ao período em que esteve vinculado ao grupo, calculado conforme os critérios previstos no contrato de participação.

## O que este artigo significa?

O art. 68 separa **antes** e **depois** do desligamento:

- **Depois:** o participante não é responsável por rateios de apurações posteriores à rescisão do contrato.
- **Antes:** ele responde apenas pelo custeio do rateio do período em que esteve vinculado ao grupo, calculado pelos critérios do contrato de participação.

O tema se conecta ao [art. 69](https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-69), § 8º, que trata do direito do participante desligado a uma parcela do patrimônio líquido do grupo, observado o parágrafo único do art. 68.

**Interpretação:** o texto não detalha o que acontece quando o desligamento ocorre no meio de um período de rateio; o contrato deve definir o critério.

## Na prática

### Para a administradora

O contrato precisa dizer como calcular o rateio do período proporcional ao tempo de vínculo. A apuração do [art. 67](https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-67) deve separar quem estava no grupo no período.

### Para a associação

Ao orientar o participante sobre desligamento, a associação pode apontar a cláusula do contrato que define o cálculo do rateio do período.

### Para o participante

Ao rescindir o contrato, você deixa de responder por rateios apurados depois; o rateio do período em que esteve no grupo continua devido, nos critérios do contrato.

Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.

## Perguntas frequentes

**Quem sai do grupo continua pagando rateios futuros?**

Não. O caput do art. 68 diz que o participante desligado não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato.

**O participante desligado ainda paga algum rateio?**

Sim, o do período em que esteve vinculado. O parágrafo único diz que ele responde apenas pelo custeio do rateio relativo a esse período, calculado conforme os critérios do contrato.

**O participante que sai tem direito a algum valor do grupo?**

O art. 69, § 8º, trata do cálculo da parcela do patrimônio líquido do grupo a que o participante desligado tem direito, com resgate em até vinte dias após a apuração do último rateio, se houver saldo disponível. Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.

## Fontes

- [Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026 (PDF oficial, SUSEP)](https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/31488)
- Pilar: https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491
