# O que determina o art. 72 da Resolução CNSP 491?

URL: https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-72
Publicado em: 2026-10-22 · Atualizado em: 2026-10-22


O art. 72 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que os grupos de proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, possam deduzir direitos recebíveis de rateio da cobertura das provisões, limitados à PEL e à PEONA constituídas, e que a administradora mantenha estudo atuarial de adimplência, entregue à SUSEP em até quinze dias.

## Pontos-chave

- O direito recebível de rateio é a fração das contribuições de rateio e de estabilização já apuradas, não vencidas e ainda não pagas por participantes adimplentes.
- O conjunto dos direitos recebíveis não pode ultrapassar o valor da PEL e da PEONA constituídas.
- Quem usa esse redutor mantém estudo atuarial atualizado sobre adimplência e previsibilidade dos fluxos.
- O estudo fica detalhado em nota técnica atuarial e é entregue à SUSEP em até quinze dias do requerimento.

## Texto oficial do art. 72

Fonte: [Res. CNSP 491/2026 (SUSEP)](https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/31488), consultado em 22/10/2026.

> Art. 72. Os grupos de proteção patrimonial mutualista poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores o valor dos direitos recebíveis de rateio.
>
> § 1º O direito recebível de rateio referido no caput corresponde à fração das contribuições destinada a arcar com o custo do rateio e de estabilização do rateio, já apuradas, não vencidas e ainda não pagas por participantes adimplentes, não podendo ultrapassar, em seu conjunto, o valor da PEL e da PEONA constituídas.
>
> § 2º As administradoras que utilizarem direitos recebíveis de rateio para fins de composição dos ativos garantidores deverão manter estudo atuarial atualizado que comprove a adequação e consistência desse saldo, considerando o comportamento histórico de adimplência e a previsibilidade dos fluxos financeiros do grupo.
>
> § 3º O estudo citado no § 2º deverá estar detalhado em nota técnica atuarial e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do requerimento.

## O que este artigo significa?

Quando o rateio de um período já foi apurado, mas os participantes ainda não pagaram (a contribuição ainda não venceu), o grupo tem um valor **a receber**. O art. 72 permite usar esse valor como redutor da necessidade de cobertura das provisões, com três cuidados:

1. **Só entra o que está em dia:** contribuições apuradas, não vencidas e não pagas por participantes **adimplentes**.
2. **Há um teto:** o conjunto dos direitos recebíveis não pode ultrapassar o valor da PEL e da PEONA constituídas (arts. [63](https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-63) a [65](https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-65)).
3. **Há um estudo:** a administradora que usa o redutor mantém estudo atuarial atualizado sobre o histórico de adimplência e a previsibilidade dos fluxos, detalhado em nota técnica e entregue à SUSEP em até quinze dias do requerimento.

**Interpretação:** o artigo não define o critério de adimplência. Ele deve constar do estudo atuarial.

## Exemplo numérico

**(Ilustrativo)** Números inventados para um fechamento hipotético.

| Item | Valor (R$) |
|---|---:|
| PEL constituída | 300.000 |
| PEONA constituída | 100.000 |
| **Teto do redutor (PEL + PEONA)** | **400.000** |
| Direitos recebíveis de rateio apurados (adimplentes, não vencidos) | 450.000 |
| **Valor que pode ser deduzido** | **400.000** |

O que exceder o teto (R$ 50.000) não reduz a necessidade de cobertura.

## Na prática

### Para a administradora

Se usar o redutor, mantenha o estudo atuarial atualizado e pronto para entrega em quinze dias. A conferência do teto é parte do fechamento mensal.

### Para a associação

O artigo não cria obrigação direta para a associação.

### Para o participante

O artigo não cria obrigação direta, mas lembra que a adimplência dos participantes pesa na capacidade de o grupo cobrir suas provisões.

## Perguntas frequentes

**O que é direito recebível de rateio?**

Segundo o § 1º do art. 72, é a fração das contribuições destinada ao custo do rateio e à estabilização, já apuradas, não vencidas e ainda não pagas por participantes adimplentes.

**Qual é o limite desse redutor?**

O § 1º diz que, em seu conjunto, os direitos recebíveis de rateio não podem ultrapassar o valor da PEL e da PEONA constituídas.

**Que estudo a administradora precisa manter?**

O § 2º exige estudo atuarial atualizado que comprove a adequação e a consistência do saldo, considerando o comportamento histórico de adimplência e a previsibilidade dos fluxos financeiros do grupo. Pelo § 3º, ele fica detalhado em nota técnica atuarial e é entregue à SUSEP em até quinze dias do requerimento.

## Fontes

- [Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026 (PDF oficial, SUSEP)](https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/31488)
- Pilar: https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491
