# O que determina o art. 74 da Resolução CNSP 491?

URL: https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-74
Publicado em: 2026-10-22 · Atualizado em: 2026-10-22


O art. 74 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que os grupos de proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, possam deduzir da necessidade de cobertura das provisões as parcelas dos depósitos judiciais relacionadas às provisões técnicas, limitadas ao valor da obrigação pendente de liquidação, líquido do ativo de resseguro.

## Pontos-chave

- Podem ser deduzidas as parcelas dos depósitos judiciais relacionadas às provisões técnicas.
- O valor deduzido não pode exceder a obrigação pendente de liquidação correspondente.
- O limite é calculado líquido do ativo de resseguro.

## Texto oficial do art. 74

Fonte: [Res. CNSP 491/2026 (SUSEP)](https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/31488), consultado em 22/10/2026.

> Art. 74. Os grupos de proteção patrimonial mutualista poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores as parcelas dos depósitos judiciais relacionadas às provisões técnicas.
>
> Parágrafo único. O valor da parcela descrita no caput não poderá exceder o montante da obrigação pendente de liquidação correspondente, líquido do ativo de resseguro.

## O que este artigo significa?

Depósito judicial é o valor depositado em juízo em uma ação, que fica vinculado ao processo. Se o grupo tem depósitos judiciais ligados a obrigações já provisionadas, o art. 74 permite deduzir essa parcela da necessidade de cobertura das provisões, com um teto: a obrigação pendente de liquidação correspondente, **líquida do ativo de resseguro** (o valor que o resseguro cobrirá).

**Interpretação:** o artigo não indica a provisão (PEL ou PEONA) a que se associa o depósito. A expressão "obrigação pendente de liquidação" sugere a PEL ([art. 64](https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-64)), mas o texto não diz isso expressamente.

## Exemplo numérico

**(Ilustrativo)** Números inventados para um caso hipotético.

| Item | Valor (R$) |
|---|---:|
| Obrigação pendente de liquidação | 200.000 |
| Ativo de resseguro relacionado | 50.000 |
| **Limite (obrigação líquida do ativo de resseguro)** | **150.000** |
| Depósito judicial relacionado | 180.000 |
| **Valor que pode ser deduzido** | **150.000** |

## Na prática

### Para a administradora

Associe cada depósito judicial à obrigação provisionada correspondente e confira o teto no fechamento mensal.

### Para a associação

O artigo não cria obrigação direta para a associação.

### Para o participante

O artigo não cria obrigação direta para o participante.

## Perguntas frequentes

**Que depósito judicial pode ser deduzido?**

O caput do art. 74 fala nas parcelas dos depósitos judiciais relacionadas às provisões técnicas. Ou seja, só a parte ligada a obrigações provisionadas.

**Qual é o limite da dedução?**

O parágrafo único diz que a parcela não pode exceder o montante da obrigação pendente de liquidação correspondente, líquido do ativo de resseguro.

**Esse artigo trata da PEL ou da PEONA?**

O texto não menciona uma provisão específica; fala em provisões técnicas e em obrigação pendente de liquidação. A aplicação à PEL ou à PEONA depende da metodologia.

## Fontes

- [Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026 (PDF oficial, SUSEP)](https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/31488)
- Pilar: https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491
