# O que determina o art. 79 da Resolução CNSP 491?

URL: https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-79
Publicado em: 2026-10-22 · Atualizado em: 2026-10-22


O art. 79 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que o patrimônio líquido ajustado (PLA) da administradora de proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, parta do patrimônio líquido contábil e receba onze deduções, como participações societárias, despesas antecipadas, créditos tributários, intangíveis, imóveis e dívidas subordinadas.

## Pontos-chave

- O PLA parte do patrimônio líquido contábil e aplica onze deduções listadas nos incisos I a XI.
- Entre as deduções estão participações societárias permanentes, despesas antecipadas, créditos tributários, ativos intangíveis, ativos diferidos, imóveis, obras de arte, pedras preciosas e dívidas subordinadas.
- Os ajustes são atualizados mensalmente (§ 1º).
- A SUSEP pode autorizar ajustes específicos e determinar a exclusão de ativos incompatíveis (§ 2º).
- Fundos imobiliários que cumpram os requisitos do § 3º não sofrem a dedução do inciso VII.

## Texto oficial do art. 79

Fonte: [Res. CNSP 491/2026 (SUSEP)](https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/31488), consultado em 22/10/2026.

> Art. 79. O PLA da administradora será calculado com base no patrimônio líquido contábil, considerando os seguintes ajustes contábeis:
>
> I - dedução do valor das participações societárias classificadas como investimentos de caráter permanente, nacionais ou no exterior, considerando a mais-valia e o ágio por expectativa de rentabilidade futura, bem como a redução ao valor recuperável de ambos e as obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença temporária associada ao ágio por expectativa de rentabilidade futura;
>
> II - dedução das despesas antecipadas;
>
> III - dedução dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;
>
> IV - dedução dos créditos tributários de diferenças temporárias;
>
> V - dedução dos ativos intangíveis, considerando o ágio por expectativa de rentabilidade futura líquido da redução ao valor recuperável e das obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença temporária associada;
>
> VI - dedução dos ativos diferidos;
>
> VII - dedução dos imóveis e fundos de investimentos imobiliários com lastros em imóveis, considerando reavaliações, redução ao valor recuperável e depreciação;
>
> VIII - dedução das obras de arte;
>
> IX - dedução das pedras preciosas;
>
> X - dedução dos créditos oriundos da alienação de ativos elencados nos incisos anteriores; e
>
> XI - dedução do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emitidas por sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar, incluindo os saldos de fundos de investimento cuja composição patrimonial seja composta, em mais de 10% (dez por cento), por dívidas subordinadas emitidas por essas entidades.
>
> § 1º Os ajustes contábeis deverão ser atualizados mensalmente.
>
> § 2º A Susep poderá autorizar a inclusão de ajustes específicos na apuração do PLA, mediante justificativa técnica adequada, bem como determinar a exclusão de ativos que não sejam compatíveis com sua composição.
>
> § 3º Os fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis, desde que sejam negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, possuam número mínimo de 50 (cinquenta) cotistas, e o máximo de cotas detidas por um único cotista não seja superior a 10% (dez por cento) da totalidade de cotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário, não são passíveis das deduções descritas no inciso VII do caput.

## O que este artigo significa?

O patrimônio líquido contábil mostra o valor da empresa nos livros, mas inclui itens que não servem para absorver perdas. O art. 79 retira esses itens para chegar ao PLA, o valor com que a administradora pode contar para cumprir o [art. 78](https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-78) (PLA ≥ CMR).

### O que é deduzido?

| Inciso | Dedução |
|---|---|
| I | Participações societárias permanentes (nacionais ou no exterior), com mais-valia e ágio por expectativa de rentabilidade futura |
| II | Despesas antecipadas |
| III | Créditos tributários de prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social |
| IV | Créditos tributários de diferenças temporárias |
| V | Ativos intangíveis (com o ágio líquido de redução ao valor recuperável) |
| VI | Ativos diferidos |
| VII | Imóveis e fundos imobiliários com lastro em imóveis |
| VIII | Obras de arte |
| IX | Pedras preciosas |
| X | Créditos de alienação de ativos dos incisos anteriores |
| XI | Dívidas subordinadas emitidas por seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar, e fundos com mais de 10% nesses papéis |

### O que os parágrafos acrescentam?

- **§ 1º:** os ajustes são atualizados mensalmente.
- **§ 2º:** a SUSEP pode autorizar ajustes específicos, com justificativa técnica, e determinar a exclusão de ativos incompatíveis com a composição do PLA.
- **§ 3º:** fundos imobiliários com lastro em imóveis que sejam negociados em bolsa ou mercado de balcão organizado, tenham no mínimo 50 cotistas e nenhum cotista com mais de 10% das cotas não sofrem a dedução do inciso VII.

**Interpretação:** o artigo não define cada conceito contábil (por exemplo, mais-valia ou ativos diferidos); ele remete à contabilidade aplicável.

## Exemplo numérico

**(Ilustrativo)** Números inventados, só para ilustrar o efeito das deduções.

| Item | Valor (R$) |
|---|---:|
| Patrimônio líquido contábil | 5.000.000 |
| (−) Despesas antecipadas (inciso II) | 120.000 |
| (−) Ativos intangíveis (inciso V) | 380.000 |
| **PLA** | **4.500.000** |

Com um CMR hipotético de R$ 4.321.600, esse PLA atenderia ao [art. 78](https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491/artigo-78), com folga de R$ 178.400.

## Na prática

### Para a administradora

Monte, mês a mês, o quadro de ajustes do PLA a partir dos onze incisos e mantenha a evidência de cada dedução. Reavalie os ajustes mensalmente, como manda o § 1º.

### Para a associação

O artigo não cria obrigação direta para a associação.

### Para o participante

O artigo não cria obrigação direta para o participante.

## Perguntas frequentes

**O PLA é igual ao patrimônio líquido contábil?**

Não. O art. 79 manda partir do patrimônio líquido contábil e aplicar onze ajustes, em sua maioria deduções, listados nos incisos I a XI.

**Todos os ajustes são deduções?**

Os incisos I a XI usam o termo 'dedução'. A lista inclui, por exemplo, participações societárias, despesas antecipadas, créditos tributários, ativos intangíveis, imóveis, obras de arte, pedras preciosas e dívidas subordinadas emitidas por entidades do mercado segurador.

**A SUSEP pode alterar os ajustes?**

O § 2º permite que a SUSEP autorize ajustes específicos, mediante justificativa técnica adequada, e determine a exclusão de ativos incompatíveis com a composição do PLA.

**Fundos imobiliários sempre são deduzidos?**

Não. O § 3º afasta a dedução do inciso VII para fundos de investimento imobiliário com lastro em imóveis que sejam negociados em bolsa ou mercado de balcão organizado, tenham ao menos 50 cotistas e nenhum cotista com mais de 10% das cotas.

## Fontes

- [Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026 (PDF oficial, SUSEP)](https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/31488)
- Pilar: https://atuarion.com.br/regulacao/resolucao-cnsp-491
