O que é franquia?
Na proteção veicular regulamentada, a Resolução CNSP 491 trata de franquia no art. 17: quando a cobertura envolve vários componentes independentes do veículo, como retrovisores, vidros e faróis, a franquia pode ser única ou por item, conforme o contrato. O art. 39, XIII, chama de franquia a cota de participação do participante. A norma não define o termo.
O que diz a norma?
“Quando determinada cobertura envolver vários componentes independentes integrantes do veículo protegido, tais como retrovisores, vidros, faróis, entre outros, a aplicação de franquia pode se dar de forma única ou por item, conforme definido no contrato de participação”
Em outras palavras
A franquia é uma parte do dano que fica a cargo do participante, conforme o contrato. Na norma, ela aparece como cota de participação "a título de franquia".
O art. 39, XIII, inclui entre os elementos mínimos do contrato de participação as cotas de participação, a título de franquia, a cargo do participante, por garantia, se houver.
Quando a cobertura envolve vários componentes independentes do veículo, como retrovisores, vidros e faróis, a franquia pode ser única ou por item, conforme o contrato de participação (art. 17).
Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
Termos relacionados e onde o termo aparece
Onde aparece:
Fontes
- Res. CNSP 491, art. 17 (sem definição própria)
- Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
Conteúdo: equipe Atuarion.
Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .
Publicado em . Atualizado em .
Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.
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