O que é contrato de participação?
Contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão ao grupo de proteção veicular regulamentada. Pelo art. 39 da Resolução CNSP 491, ele cria vínculos entre os participantes, a associação e a administradora e deve conter elementos mínimos, como riscos cobertos, cotas de participação, regras do rateio e prazos de pagamento.
O que diz a norma?
“contrato de participação: instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão ao grupo de proteção patrimonial mutualista”
Em outras palavras
O contrato de participação é o que o participante assina ao entrar no grupo. É nele que ficam o período do rateio, a cota de participação, as coberturas e as regras de saída.
O art. 88-N do DL 73/1966 manda constar, em destaque, a declaração do participante de que sabe dos riscos, inclusive de elevação substancial do rateio, e de que a operação não corresponde a seguro.
As operações de proteção patrimonial mutualista não se confundem com seguros, nem os substituem, inclusive aqueles de contratação legalmente obrigatória (art. 139).
Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
Termos relacionados e onde o termo aparece
Onde aparece:
Fontes
- Res. CNSP 491, art. 4º, VII
- Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
Conteúdo: equipe Atuarion.
Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .
Publicado em . Atualizado em .
Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.
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