O que significam os termos da proteção veicular?
O glossário reúne os termos da proteção veicular regulamentada, que a norma chama de proteção patrimonial mutualista: rateio, cota de participação, administradora, grupo, PEL, PEONA, capital mínimo requerido e outros. Cada termo traz a definição citada da Lei Complementar 213 ou da Resolução CNSP 491, com o artigo, e uma explicação em linguagem simples.
Conteúdo informativo; não é aconselhamento jurídico.
Pontos-chave
- Cada termo cita o artigo da lei ou da resolução em que aparece a definição ou a regra.
- Proteção veicular é o termo de mercado; o termo legal é proteção patrimonial mutualista.
- PEONA, aqui, trata da proteção veicular (Res. 491), e não de saúde suplementar.
- Os termos passam por revisão técnica antes de entrarem nos buscadores.
Quais termos o glossário define?
- administradoraAdministradora de operações de proteção patrimonial mutualista: o que é, quem pode ser e o que faz. Definição da Res. CNSP 491, art. 4º, IV.
- associaçãoO que a Res. CNSP 491 e a LC 213 dizem sobre a associação na proteção veicular: apoio operacional, contrato de prestação de serviços e grupo.
- ativos garantidoresAtivos garantidores da proteção veicular: ativos vinculados à garantia das provisões técnicas do grupo (Res. CNSP 491, art. 4º, XIII).
- capital baseCapital base da administradora de proteção veicular: montante fixo que ela deve manter, com valores do art. 76 da Res. CNSP 491.
- capital de riscoCapital de risco da administradora de proteção veicular: montante variável que cresce com as contribuições (Res. CNSP 491, arts. 4º, X, e 77).
- capital mínimo requerido (CMR)Capital mínimo requerido (CMR) da administradora de proteção veicular: capital base mais capital de risco. Res. CNSP 491, arts. 4º, XI, e 75.
- contrato de participaçãoContrato de participação na proteção veicular: o instrumento de adesão ao grupo. Definição da Res. CNSP 491, art. 4º, VII, e conteúdo mínimo.
- contrato de prestação de serviçosContrato de prestação de serviços na proteção veicular: o instrumento entre administradora e associação. Definição da Res. CNSP 491, art. 4º, VI.
- cota de participaçãoCota de participação na proteção veicular: o que a Res. CNSP 491 diz (arts. 19, 20 e 39) sobre a cota a título de franquia, a cargo do participante.
- direito recebível de rateioDireito recebível de rateio: a fração das contribuições já apuradas e ainda não pagas que reduz a necessidade de cobertura (Res. CNSP 491, art. 72).
- franquiaFranquia na proteção veicular: o que a Res. CNSP 491, art. 17, diz sobre franquia única ou por item e sua ligação com a cota de participação.
- grupo de proteção patrimonial mutualistaGrupo de proteção patrimonial mutualista: a reunião de membros de uma mesma associação. Definição da Res. CNSP 491, art. 4º, II.
- insuficiência de cobertura de provisões técnicasInsuficiência de cobertura de provisões técnicas na proteção veicular: a diferença entre provisões e ativos garantidores (Res. CNSP 491, art. 4º, XV).
- item ativoItem ativo na proteção veicular: o bem vinculado a contrato de participação vigente (Res. CNSP 491, art. 4º, XXI) e o mínimo por grupo.
- limite de retençãoLimite de retenção na proteção veicular: o valor máximo de responsabilidade do grupo por garantia contratual (Res. CNSP 491, art. 80).
- nota técnica atuarialNota técnica atuarial na proteção veicular: o documento que registra a metodologia do grupo (Res. CNSP 491, arts. 12 e 66).
- partes relacionadasPartes relacionadas na proteção veicular: quem a Res. CNSP 491 considera ligado à administradora e à associação (art. 4º, XX).
- participanteParticipante da proteção veicular: quem integra o grupo e contribui para o rateio. Definição da Res. CNSP 491, art. 4º, III.
- patrimônio líquido ajustado (PLA)Patrimônio líquido ajustado (PLA) da administradora de proteção veicular: o que é e quanto precisa ser (Res. CNSP 491, arts. 4º, XII, 78 e 79).
- PELPEL é a Provisão de Eventos a Liquidar da proteção veicular (Res. CNSP 491, art. 64): eventos avisados e ainda não liquidados.
- PEONAPEONA é a Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados da proteção veicular (Res. CNSP 491, art. 65), e não um termo da saúde suplementar.
- proteção patrimonial mutualistaProteção patrimonial mutualista é o termo legal da operação que o mercado chama de proteção veicular. Veja a definição da Res. CNSP 491, art. 4º, I.
- proteção veicularProteção veicular é o termo de mercado; o termo legal é proteção patrimonial mutualista. Veja onde a LC 213 e a Res. 491 tratam do assunto.
- rateio mutualista de despesasRateio mutualista de despesas na proteção veicular: o que é, período máximo e apuração. Definição da Res. CNSP 491, art. 4º, V, e do DL 73, art. 88-D.
De onde vêm as definições?
Cada termo cita o artigo em que a definição ou a regra aparece, na Lei Complementar 213/2025 ou na Resolução CNSP 491/2026. Quando o texto oficial não traz uma definição própria, o termo diz isso e aponta os artigos em que ele é usado.
Veja também
- Guias da proteção veicular: seguro, rateio e SUSEPGuias em linguagem simples sobre proteção veicular: diferença para o seguro, consulta na SUSEP, rateio e cota de participação.
- Regulação da proteção veicular e mutualistaLei Complementar 213, Resolução CNSP 491 e prazos da proteção veicular (proteção patrimonial mutualista): texto oficial, comentários e fontes.
- Resolução CNSP 491: o que muda na proteção veicularTexto oficial integral da Resolução CNSP 491/2026, com índice dos 142 artigos, o que muda na proteção veicular (proteção patrimonial mutualista) e FAQ.
- Lei Complementar 213/2025: o que muda na proteção veicularTexto oficial da Lei Complementar 213/2025 (LC 213): o que muda na proteção veicular, o papel da SUSEP, o art. 9º das associações e FAQ.
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