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O que determina o art. 79 da Resolução CNSP 491?

O art. 79 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que o patrimônio líquido ajustado (PLA) da administradora de proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, parta do patrimônio líquido contábil e receba onze deduções, como participações societárias, despesas antecipadas, créditos tributários, intangíveis, imóveis e dívidas subordinadas.

Pontos-chave

  • O PLA parte do patrimônio líquido contábil e aplica onze deduções listadas nos incisos I a XI.
  • Entre as deduções estão participações societárias permanentes, despesas antecipadas, créditos tributários, ativos intangíveis, ativos diferidos, imóveis, obras de arte, pedras preciosas e dívidas subordinadas.
  • Os ajustes são atualizados mensalmente (§ 1º).
  • A SUSEP pode autorizar ajustes específicos e determinar a exclusão de ativos incompatíveis (§ 2º).
  • Fundos imobiliários que cumpram os requisitos do § 3º não sofrem a dedução do inciso VII.

Qual é o texto oficial do art. 79?

Texto oficial. Fonte: Res. CNSP 491/2026 (SUSEP), consultado em 22/10/2026. Capítulo XIV: Patrimônio líquido ajustado.

Art. 79. O PLA da administradora será calculado com base no patrimônio líquido contábil, considerando os seguintes ajustes contábeis:

  1. I - dedução do valor das participações societárias classificadas como investimentos de caráter permanente, nacionais ou no exterior, considerando a mais-valia e o ágio por expectativa de rentabilidade futura, bem como a redução ao valor recuperável de ambos e as obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença temporária associada ao ágio por expectativa de rentabilidade futura;
  2. II - dedução das despesas antecipadas;
  3. III - dedução dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;
  4. IV - dedução dos créditos tributários de diferenças temporárias;
  5. V - dedução dos ativos intangíveis, considerando o ágio por expectativa de rentabilidade futura líquido da redução ao valor recuperável e das obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença temporária associada;
  6. VI - dedução dos ativos diferidos;
  7. VII - dedução dos imóveis e fundos de investimentos imobiliários com lastros em imóveis, considerando reavaliações, redução ao valor recuperável e depreciação;
  8. VIII - dedução das obras de arte;
  9. IX - dedução das pedras preciosas;
  10. X - dedução dos créditos oriundos da alienação de ativos elencados nos incisos anteriores; e
  11. XI - dedução do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emitidas por sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar, incluindo os saldos de fundos de investimento cuja composição patrimonial seja composta, em mais de 10% (dez por cento), por dívidas subordinadas emitidas por essas entidades.

§ 1º Os ajustes contábeis deverão ser atualizados mensalmente.

§ 2º A Susep poderá autorizar a inclusão de ajustes específicos na apuração do PLA, mediante justificativa técnica adequada, bem como determinar a exclusão de ativos que não sejam compatíveis com sua composição.

§ 3º Os fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis, desde que sejam negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, possuam número mínimo de 50 (cinquenta) cotistas, e o máximo de cotas detidas por um único cotista não seja superior a 10% (dez por cento) da totalidade de cotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário, não são passíveis das deduções descritas no inciso VII do caput.

O que este artigo significa?

O patrimônio líquido contábil mostra o valor da empresa nos livros, mas inclui itens que não servem para absorver perdas. O art. 79 retira esses itens para chegar ao PLA, o valor com que a administradora pode contar para cumprir o art. 78 (PLA ≥ CMR).

O que é deduzido?

Inciso Dedução
I Participações societárias permanentes (nacionais ou no exterior), com mais-valia e ágio por expectativa de rentabilidade futura
II Despesas antecipadas
III Créditos tributários de prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social
IV Créditos tributários de diferenças temporárias
V Ativos intangíveis (com o ágio líquido de redução ao valor recuperável)
VI Ativos diferidos
VII Imóveis e fundos imobiliários com lastro em imóveis
VIII Obras de arte
IX Pedras preciosas
X Créditos de alienação de ativos dos incisos anteriores
XI Dívidas subordinadas emitidas por seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar, e fundos com mais de 10% nesses papéis

O que os parágrafos acrescentam?

  • § 1º: os ajustes são atualizados mensalmente.
  • § 2º: a SUSEP pode autorizar ajustes específicos, com justificativa técnica, e determinar a exclusão de ativos incompatíveis com a composição do PLA.
  • § 3º: fundos imobiliários com lastro em imóveis que sejam negociados em bolsa ou mercado de balcão organizado, tenham no mínimo 50 cotistas e nenhum cotista com mais de 10% das cotas não sofrem a dedução do inciso VII.

Interpretação: o artigo não define cada conceito contábil (por exemplo, mais-valia ou ativos diferidos); ele remete à contabilidade aplicável.

Exemplo numérico

Ilustrativo Números inventados, só para ilustrar o efeito das deduções.

Item Valor (R$)
Patrimônio líquido contábil 5.000.000
(−) Despesas antecipadas (inciso II) 120.000
(−) Ativos intangíveis (inciso V) 380.000
PLA 4.500.000

Com um CMR hipotético de R$ 4.321.600, esse PLA atenderia ao art. 78, com folga de R$ 178.400.

Na prática

Para a administradora

Monte, mês a mês, o quadro de ajustes do PLA a partir dos onze incisos e mantenha a evidência de cada dedução. Reavalie os ajustes mensalmente, como manda o § 1º.

Para a associação

O artigo não cria obrigação direta para a associação.

Para o participante

O artigo não cria obrigação direta para o participante.

Capítulo XIV: Patrimônio líquido ajustado. Artigos do capítulo:

Perguntas frequentes

O PLA é igual ao patrimônio líquido contábil?

Não. O art. 79 manda partir do patrimônio líquido contábil e aplicar onze ajustes, em sua maioria deduções, listados nos incisos I a XI.

Todos os ajustes são deduções?

Os incisos I a XI usam o termo 'dedução'. A lista inclui, por exemplo, participações societárias, despesas antecipadas, créditos tributários, ativos intangíveis, imóveis, obras de arte, pedras preciosas e dívidas subordinadas emitidas por entidades do mercado segurador.

A SUSEP pode alterar os ajustes?

O § 2º permite que a SUSEP autorize ajustes específicos, mediante justificativa técnica adequada, e determine a exclusão de ativos incompatíveis com a composição do PLA.

Fundos imobiliários sempre são deduzidos?

Não. O § 3º afasta a dedução do inciso VII para fundos de investimento imobiliário com lastro em imóveis que sejam negociados em bolsa ou mercado de balcão organizado, tenham ao menos 50 cotistas e nenhum cotista com mais de 10% das cotas.

Fontes

Conteúdo: equipe Atuarion.

Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .

Publicado em . Atualizado em .

Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.

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