O que é administradora?
Administradora é a empresa que gere a proteção veicular regulamentada. Pela Resolução CNSP 491, é uma pessoa jurídica constituída como sociedade por ações, com objeto social exclusivo de gerir a operação de proteção patrimonial mutualista, e que precisa ser autorizada previamente pela SUSEP. A administração dessas operações é privativa dela.
O que diz a norma?
“administradora de operações de proteção patrimonial mutualista - administradora: pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep”
Em outras palavras
A administradora é a gestora do grupo. Calcula e cobra o rateio, regula e liquida os eventos, paga as indenizações (art. 88-H, § 1º, do DL 73/1966). É remunerada exclusivamente pela taxa de administração e por outros valores relacionados a serviços acessórios, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação (art. 88-I, I e II).
A administradora deve designar atuário responsável técnico, contador, ouvidor e cinco diretores (art. 8º da Res. 491) e responde diretamente por prejuízos do grupo causados por falha operacional ou descumprimento de norma (art. 88-J do DL 73/1966).
A administradora deve designar um atuário responsável técnico (pessoa natural ou jurídica), responsável pelas provisões técnicas, pelos cálculos de rateio e de contribuições e pelas notas técnicas atuariais (art. 8º, I).
Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
A administradora não pode ter como acionistas, direta ou indiretamente, as associações que contratam seus serviços, nem empregados, gestores ou administradores dessas associações; a vedação se estende a cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau (art. 6º).
Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
Termos relacionados e onde o termo aparece
- associação
- grupo de proteção patrimonial mutualista
- capital mínimo requerido (CMR)
- nota técnica atuarial
Onde aparece:
Fontes
- Res. CNSP 491, art. 4º, IV
- Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
- Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
Conteúdo: equipe Atuarion.
Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .
Publicado em . Atualizado em .
Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.
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