O que determina o art. 2 da Resolução CNSP 491?
O art. 2º da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que as associações referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 213/2025 têm vinte e quatro meses, contados da publicação da resolução, para se adequar às novas regras, com prazos e prorrogações específicos nos §§ 6º e 7º. Vale para associações de proteção veicular.
Pontos-chave
- O prazo geral de adequação das associações é de vinte e quatro meses, contados da publicação da resolução.
- As associações cadastradas podem optar por cessar as atividades em até cento e oitenta dias (§ 1º).
- Administradoras que pedirem autorização em até noventa dias têm análise prioritária (§ 3º).
- Depois da autorização do primeiro lote, a associação ganha seis meses para se adaptar, se isso for mais do que o prazo restante (§ 6º).
- A SUSEP indica 07/05/2028 como prazo final; confira sempre a página da SUSEP.
Qual é o texto oficial do art. 2?
Texto oficial. Fonte: Res. CNSP 491/2026 (SUSEP), consultado em 22/10/2026. Capítulo I: Da adequação e cessação das atividades das associações.
¶Art. 2º As associações referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação desta Resolução, para se adequarem à legislação aplicável e às disposições desta regulamentação, observados os §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 1º As associações que realizaram o cadastramento disposto no art. 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, poderão optar pela cessação das atividades tratadas no caput daquele artigo, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Resolução, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 5º do referido artigo.
§ 2º A opção pela cessação de atividades deverá ser formalmente comunicada à Superintendência de Seguros Privados - Susep, na forma estabelecida pela Autarquia, mediante a entrega de documentação que comprove a interrupção das atividades referidas no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025.
§ 3º As administradoras que apresentarem pedido de autorização para funcionamento no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução, terão seus pedidos analisados com prioridade em relação aos demais pedidos de autorização de administradoras, observada a ordem cronológica de protocolo e a regularidade documental, sem prejuízo da análise dos pedidos apresentados após esse prazo.
§ 4º A Susep observará a ordem cronológica de protocolo e a regularidade documental dos pedidos para fins de análise, podendo organizá-los em lotes com cronogramas de deliberação compatíveis com sua capacidade operacional, sendo que as autorizações referentes a cada lote poderão ser publicadas de forma conjunta.
§ 5º Os pedidos de autorização apresentados após o prazo previsto no § 3º serão analisados conforme a ordem cronológica de protocolo e a disponibilidade operacional da Autarquia.
§ 6º Concluída a análise e publicada a autorização do primeiro lote de pedidos protocolados no prazo do § 3º, será concedido às associações prazo para adaptação correspondente a seis meses, salvo se o período remanescente dos vinte e quatro meses previstos no caput for superior, hipótese em que prevalecerá este último.
§ 7º Caso o término do prazo previsto no § 6º ultrapasse o limite de vinte e quatro meses estabelecido no caput, este será automaticamente prorrogado pelo período excedente.
O que este artigo significa?
O art. 2º é a regra de transição da resolução: ele diz quanto tempo as associações têm para se ajustar ao novo modelo da proteção patrimonial mutualista, que o mercado chama de proteção veicular. O caput remete ao art. 9º da Lei Complementar nº 213/2025 para identificar quais associações estão alcançadas; este comentário não reproduz o texto da lei.
As associações têm 24 meses, contados da publicação da Res. 491 (06/05/2026), para se adequar (art. 2º), observados os §§ 6º e 7º. A SUSEP indica 07/05/2028 como prazo final.
Fonte: SUSEP: Associações de proteção patrimonial mutualista, consultado em 22/10/2026.
A Resolução CNSP 491, de 04/05/2026, foi publicada em 06/05/2026, segundo a SUSEP.
Fonte: SUSEP: Associações de proteção patrimonial mutualista, consultado em 22/10/2026.
Como o prazo geral e as regras especiais se encaixam?
O prazo geral é o do caput: vinte e quatro meses, contados da data de publicação da resolução, "observados os §§ 6º e 7º". Os parágrafos tratam de quatro assuntos:
- Cessação das atividades (§§ 1º e 2º). As associações que fizeram o cadastramento previsto no art. 9º, inciso I, da LC 213/2025 podem optar por cessar as atividades em até cento e oitenta dias da publicação. A opção deve ser comunicada formalmente à SUSEP, com documentação que comprove a interrupção. O art. 3º estende a exigência de comunicação formal à SUSEP, com documentação que comprove a interrupção, à cessação prevista nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 9º da LC 213/2025.
- Prioridade para administradoras (§§ 3º a 5º). Quem pedir autorização para funcionar em até noventa dias da publicação tem o pedido analisado com prioridade, observada a ordem cronológica de protocolo e a regularidade documental. A SUSEP pode organizar os pedidos em lotes, e as autorizações de cada lote podem ser publicadas em conjunto. Pedidos posteriores seguem a ordem de protocolo e a disponibilidade operacional da SUSEP.
- Prazo de adaptação depois do primeiro lote (§ 6º). Publicada a autorização do primeiro lote de pedidos feitos no prazo do § 3º, as associações recebem seis meses de adaptação, salvo se o período que sobrar dos vinte e quatro meses for maior; nesse caso, vale o período maior.
- Prorrogação automática (§ 7º). Se o fim do prazo do § 6º passar do limite de vinte e quatro meses do caput, o prazo é prorrogado automaticamente pelo período que exceder.
Por que as administradoras aparecem em um artigo sobre associações?
Porque o art. 5º reserva a administração das operações a administradoras autorizadas pela SUSEP. Para a associação se adequar, ela precisa de uma administradora autorizada; por isso o calendário de autorização das administradoras (§§ 3º a 6º) afeta o prazo das associações. Segundo a SUSEP, em seu cadastro de associações:
Segundo a SUSEP, a associação deve encaminhar pelo sistema de cadastro, até 07/05/2028, o contrato de prestação de serviço firmado com uma administradora autorizada (Fase III: regularidade perante a SUSEP).
Fonte: SUSEP: Associações de proteção patrimonial mutualista, consultado em 22/10/2026.
Interpretação: o texto não diz em que data civil o prazo termina quando o § 7º prorroga o limite; a página da SUSEP indica 07/05/2028 como prazo final. Para decidir, confirme a situação na SUSEP.
Na prática
Para a administradora
O pedido de autorização feito em até noventa dias da publicação tem análise prioritária (§ 3º), e a autorização do primeiro lote é o marco que dispara o prazo de adaptação do § 6º.
Para a associação
A associação precisa escolher entre cessar as atividades (§ 1º, em até cento e oitenta dias) e se adequar, o que passa por firmar contrato de prestação de serviços com uma administradora autorizada. Acompanhe o prazo pelo cadastro da SUSEP e guarde a documentação de qualquer comunicação.
Para o participante
O artigo não cria obrigação direta para o participante. Ele pode conferir a situação de uma associação no cadastro da SUSEP:
A SUSEP oferece a Consulta de Associações (https://www2.susep.gov.br/safe/autorizacoes/app/) e o Sistema de Emissão de Certidão (https://www2.susep.gov.br/safe/certidoes/app/certidao/emitir) para verificar a situação de uma associação.
Fonte: SUSEP: Associações de proteção patrimonial mutualista, consultado em 22/10/2026.
Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.
Exemplo numérico
Ilustrativo A tabela mostra como o § 6º e o § 7º funcionam em dois cenários hipotéticos de data de publicação da autorização do primeiro lote (contagem em meses desde a publicação da resolução; números inventados só para explicar a regra).
| Cenário | Autorização do primeiro lote | Prazo restante dos 24 meses | Prazo de adaptação (§ 6º) | Término |
|---|---|---|---|---|
| A | mês 10 | 14 meses | 6 meses (menor) | prevalece o prazo restante: mês 24 |
| B | mês 20 | 4 meses | 6 meses (maior) | mês 26: excede 24, o § 7º prorroga o prazo em 2 meses |
Interpretação: a tabela segue a leitura literal dos §§ 6º e 7º. A data real depende da publicação da autorização do primeiro lote.
Artigos relacionados
Capítulo I: Da adequação e cessação das atividades das associações. Artigos do capítulo:
- Art. 2º
- Art. 3º
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para as associações se adequarem à Resolução 491?
O caput do art. 2º dá vinte e quatro meses, contados da data de publicação da resolução. A SUSEP informa que a resolução foi publicada em 06/05/2026 e indica 07/05/2028 como prazo final. Os §§ 6º e 7º podem alterar o término, conforme a publicação da autorização do primeiro lote de administradoras.
A associação pode simplesmente parar as atividades?
O § 1º permite que as associações que fizeram o cadastramento do art. 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 213/2025 optem pela cessação das atividades em até cento e oitenta dias da publicação da resolução. O § 2º exige comunicação formal à SUSEP, com documentação que comprove a interrupção. Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.
O prazo de vinte e quatro meses pode ser maior?
Pode. O § 6º concede seis meses de adaptação depois da autorização do primeiro lote, salvo se o prazo restante dos vinte e quatro meses for maior; se o término ultrapassar vinte e quatro meses, o § 7º prorroga o prazo pelo período excedente.
Como saber se uma associação está cadastrada na SUSEP?
A SUSEP oferece a Consulta de Associações (https://www2.susep.gov.br/safe/autorizacoes/app/) e o Sistema de Emissão de Certidão (https://www2.susep.gov.br/safe/certidoes/app/certidao/emitir) para verificar a situação de uma associação.
Fontes
- Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026 (PDF oficial, SUSEP), art. 2, consultado em 22/10/2026.
- Fonte: SUSEP: Associações de proteção patrimonial mutualista, consultado em 22/10/2026.
- Fonte: SUSEP: Associações de proteção patrimonial mutualista, consultado em 22/10/2026.
- Fonte: SUSEP: Associações de proteção patrimonial mutualista, consultado em 22/10/2026.
Conteúdo: equipe Atuarion.
Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .
Publicado em . Atualizado em .
Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.
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