O que determina o art. 68 da Resolução CNSP 491?
O art. 68 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que o participante que se desliga de um grupo de proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, não responde por rateios de apurações posteriores à rescisão e responde apenas pelo custeio do rateio do período em que esteve vinculado, calculado conforme o contrato.
Pontos-chave
- Quem se desliga do grupo não responde por rateios de apurações posteriores à rescisão do contrato.
- O participante desligado responde só pelo custeio do rateio do período em que esteve vinculado.
- O cálculo segue os critérios do contrato de participação.
- O art. 69, § 8º, trata do resgate da parcela do patrimônio líquido do grupo e remete a este artigo.
Qual é o texto oficial do art. 68?
Texto oficial. Fonte: Res. CNSP 491/2026 (SUSEP), consultado em 22/10/2026. Capítulo XI: Do rateio e das contribuições.
¶Art. 68. Na hipótese de desligamento do participante do grupo, este não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação.
Parágrafo único. O participante desligado responderá apenas pelo custeio do rateio relativo ao período em que esteve vinculado ao grupo, calculado conforme os critérios previstos no contrato de participação.
O que este artigo significa?
O art. 68 separa antes e depois do desligamento:
- Depois: o participante não é responsável por rateios de apurações posteriores à rescisão do contrato.
- Antes: ele responde apenas pelo custeio do rateio do período em que esteve vinculado ao grupo, calculado pelos critérios do contrato de participação.
O tema se conecta ao art. 69, § 8º, que trata do direito do participante desligado a uma parcela do patrimônio líquido do grupo, observado o parágrafo único do art. 68.
Interpretação: o texto não detalha o que acontece quando o desligamento ocorre no meio de um período de rateio; o contrato deve definir o critério.
Na prática
Para a administradora
O contrato precisa dizer como calcular o rateio do período proporcional ao tempo de vínculo. A apuração do art. 67 deve separar quem estava no grupo no período.
Para a associação
Ao orientar o participante sobre desligamento, a associação pode apontar a cláusula do contrato que define o cálculo do rateio do período.
Para o participante
Ao rescindir o contrato, você deixa de responder por rateios apurados depois; o rateio do período em que esteve no grupo continua devido, nos critérios do contrato.
Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.
Artigos relacionados
Capítulo XI: Do rateio e das contribuições. Artigos do capítulo:
Perguntas frequentes
Quem sai do grupo continua pagando rateios futuros?
Não. O caput do art. 68 diz que o participante desligado não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato.
O participante desligado ainda paga algum rateio?
Sim, o do período em que esteve vinculado. O parágrafo único diz que ele responde apenas pelo custeio do rateio relativo a esse período, calculado conforme os critérios do contrato.
O participante que sai tem direito a algum valor do grupo?
O art. 69, § 8º, trata do cálculo da parcela do patrimônio líquido do grupo a que o participante desligado tem direito, com resgate em até vinte dias após a apuração do último rateio, se houver saldo disponível. Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.
Fontes
- Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026 (PDF oficial, SUSEP), art. 68, consultado em 22/10/2026.
Conteúdo: equipe Atuarion.
Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .
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