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O que determina o art. 70 da Resolução CNSP 491?

O art. 70 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que a contribuição do participante da proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, tenha três partes: taxa de administração, contribuição para o custo do rateio e contribuição mensal de estabilização, discriminadas no documento de cobrança e proporcionais às garantias e aos riscos.

Pontos-chave

  • A contribuição tem três partes: taxa de administração, custo do rateio e estabilização.
  • A taxa de administração fica com a administradora; as outras duas vão para o grupo (§ 1º).
  • Em caso de inadimplência, a taxa de administração não pode ser rateada nem entrar como despesa do rateio (§ 2º).
  • Os valores devem ser discriminados no documento de cobrança, e assistências contratadas individualmente, destacadas (§§ 3º e 4º).
  • As contribuições devem ser proporcionais às garantias, aos patrimônios garantidos, ao tempo de vigência e aos riscos (§ 9º).

Qual é o texto oficial do art. 70?

Texto oficial. Fonte: Res. CNSP 491/2026 (SUSEP), consultado em 22/10/2026. Capítulo XI: Do rateio e das contribuições.

Art. 70. O participante deverá efetuar contribuição, nas condições e datas estabelecidas no contrato de participação, composta pelos seguintes valores, cujas condições e montantes detalhados devem ser claramente informados pela administradora:

  1. I - taxa de administração devida à administradora;
  2. II - contribuição destinada a arcar com o custo do rateio do período de referência; e
  3. III - contribuição mensal de estabilização do rateio.

§ 1º O valor previsto no inciso I será apropriado diretamente pela administradora, enquanto os valores dos incisos II e III serão destinados ao grupo de proteção patrimonial mutualista.

§ 2º A taxa de administração, em caso de inadimplência, não poderá ser rateada entre os membros do grupo de proteção patrimonial mutualista, nem ser considerada como despesa na apuração do rateio.

§ 3º Os valores referidos nos incisos do caput deverão ser discriminados no documento de cobrança da contribuição, de forma clara e acessível, assegurando transparência aos participantes.

§ 4º As assistências ofertadas pela administradora, quando contratadas individualmente pelos participantes mediante pagamento de contraprestações específicas, deverão ter seus valores destacados separadamente no documento de cobrança da contribuição.

§ 5º O cálculo da contribuição destinada a cobrir o custo do rateio deverá ser disponibilizado aos participantes do grupo de forma clara e acessível, cabendo à administradora fornecer, nos termos do contrato de participação, relatório detalhado contendo a metodologia utilizada, as variáveis e os parâmetros adotados para apuração da contribuição, assegurando transparência e entendimento completo do processo de rateio.

§ 6º As administradoras deverão disponibilizar aos participantes canais de atendimento específicos para reclamações e solicitações de esclarecimentos sobre os valores cobrados de contribuição e, se for o caso, para requerimento de revisão dos montantes apurados, nos termos previstos no contrato de participação.

§ 7º Os valores cobrados a título de contribuição mensal de estabilização deverão ser discriminados entre a parcela destinada ao rateio do período e o excedente destinado ao patrimônio líquido do grupo, garantindo que os participantes tenham acesso a essa informação de forma transparente.

§ 8º Se houver utilização de recursos do patrimônio líquido para reduzir o valor da contribuição, a administradora deverá informar aos participantes o valor total do rateio e a parcela deduzida, com a justificativa correspondente.

§ 9º Os valores da contribuição dos participantes devem ser proporcionais às garantias contratadas, aos patrimônios garantidos pelo grupo, aos tempos de vigência do contrato de participação e aos riscos associados, conforme metodologia definida na nota técnica atuarial e critérios estabelecidos no contrato de participação.

O que este artigo significa?

O art. 70 mostra o que o participante paga e para onde vai cada parte.

Inciso Parcela Destino (§ 1º)
I Taxa de administração Administradora
II Contribuição para o custo do rateio do período Grupo
III Contribuição mensal de estabilização do rateio Grupo

As contribuições devem ser proporcionais às garantias contratadas, aos patrimônios garantidos, ao tempo de vigência do contrato e aos riscos associados, conforme a nota técnica atuarial (art. 70, § 9º).

Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.

Que garantias de transparência o artigo traz?

  • § 2º: a taxa de administração inadimplida não é rateada entre o grupo nem entra como despesa do rateio.
  • § 3º: os valores devem ser discriminados no documento de cobrança, de forma clara e acessível.
  • § 4º: assistências contratadas individualmente, com contraprestação específica, devem aparecer destacadas.
  • § 5º: o cálculo da contribuição do rateio deve ser disponibilizado aos participantes, com relatório sobre metodologia, variáveis e parâmetros, nos termos do contrato.
  • § 6º: deve haver canais específicos para reclamações e pedidos de revisão dos valores.
  • § 7º: a contribuição de estabilização deve ser discriminada entre a parcela do rateio do período e o excedente para o patrimônio líquido do grupo (ver art. 69).
  • § 8º: se o patrimônio líquido reduzir a contribuição, a administradora informa o rateio total, a parcela deduzida e a justificativa.

Interpretação: o § 9º exige proporcionalidade aos riscos, mas não dá a fórmula; o método é definido na nota técnica atuarial e no contrato.

Exemplo numérico

Ilustrativo Números inventados para mostrar a discriminação do documento de cobrança de um participante em um mês hipotético:

Parcela Valor (R$)
Taxa de administração (inciso I) 25,00
Custo do rateio do período (inciso II) 70,00
Estabilização do rateio (inciso III) 30,00
Total da contribuição 125,00

Pelo § 1º, os R$ 25,00 ficam com a administradora; os R$ 100,00 restantes vão para o grupo.

Na prática

Para a administradora

O documento de cobrança deve separar as três parcelas (e as assistências individuais), e o cálculo do rateio precisa poder ser explicado ao participante. A proporcionalidade ao risco depende da nota técnica.

Para a associação

A associação deve conhecer a composição da contribuição para explicar ao participante o que é cada parcela.

Para o participante

Na cobrança, procure as três parcelas e o canal de reclamações previsto no § 6º.

Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.

Capítulo XI: Do rateio e das contribuições. Artigos do capítulo:

Perguntas frequentes

O que compõe a contribuição do participante?

Segundo o art. 70, três valores: a taxa de administração devida à administradora, a contribuição destinada ao custo do rateio do período e a contribuição mensal de estabilização do rateio.

A taxa de administração pode ser rateada se alguém não pagar?

Não. O § 2º diz que, em caso de inadimplência, a taxa de administração não pode ser rateada entre os membros do grupo nem ser considerada despesa na apuração do rateio.

O participante pode contestar o valor cobrado?

O § 6º manda a administradora disponibilizar canais de atendimento específicos para reclamações e esclarecimentos sobre os valores cobrados e, se for o caso, para pedir revisão dos montantes apurados, nos termos do contrato. Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.

Como a contribuição deve ser proporcional ao risco?

O § 9º diz que os valores devem ser proporcionais às garantias contratadas, aos patrimônios garantidos pelo grupo, aos tempos de vigência do contrato e aos riscos associados, conforme metodologia da nota técnica atuarial e critérios do contrato.

Fontes

Conteúdo: equipe Atuarion.

Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .

Publicado em . Atualizado em .

Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.

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