O que determina o art. 70 da Resolução CNSP 491?
O art. 70 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que a contribuição do participante da proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, tenha três partes: taxa de administração, contribuição para o custo do rateio e contribuição mensal de estabilização, discriminadas no documento de cobrança e proporcionais às garantias e aos riscos.
Pontos-chave
- A contribuição tem três partes: taxa de administração, custo do rateio e estabilização.
- A taxa de administração fica com a administradora; as outras duas vão para o grupo (§ 1º).
- Em caso de inadimplência, a taxa de administração não pode ser rateada nem entrar como despesa do rateio (§ 2º).
- Os valores devem ser discriminados no documento de cobrança, e assistências contratadas individualmente, destacadas (§§ 3º e 4º).
- As contribuições devem ser proporcionais às garantias, aos patrimônios garantidos, ao tempo de vigência e aos riscos (§ 9º).
Qual é o texto oficial do art. 70?
Texto oficial. Fonte: Res. CNSP 491/2026 (SUSEP), consultado em 22/10/2026. Capítulo XI: Do rateio e das contribuições.
¶Art. 70. O participante deverá efetuar contribuição, nas condições e datas estabelecidas no contrato de participação, composta pelos seguintes valores, cujas condições e montantes detalhados devem ser claramente informados pela administradora:
- ¶I - taxa de administração devida à administradora;
- ¶II - contribuição destinada a arcar com o custo do rateio do período de referência; e
- ¶III - contribuição mensal de estabilização do rateio.
§ 1º O valor previsto no inciso I será apropriado diretamente pela administradora, enquanto os valores dos incisos II e III serão destinados ao grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 2º A taxa de administração, em caso de inadimplência, não poderá ser rateada entre os membros do grupo de proteção patrimonial mutualista, nem ser considerada como despesa na apuração do rateio.
§ 3º Os valores referidos nos incisos do caput deverão ser discriminados no documento de cobrança da contribuição, de forma clara e acessível, assegurando transparência aos participantes.
§ 4º As assistências ofertadas pela administradora, quando contratadas individualmente pelos participantes mediante pagamento de contraprestações específicas, deverão ter seus valores destacados separadamente no documento de cobrança da contribuição.
§ 5º O cálculo da contribuição destinada a cobrir o custo do rateio deverá ser disponibilizado aos participantes do grupo de forma clara e acessível, cabendo à administradora fornecer, nos termos do contrato de participação, relatório detalhado contendo a metodologia utilizada, as variáveis e os parâmetros adotados para apuração da contribuição, assegurando transparência e entendimento completo do processo de rateio.
§ 6º As administradoras deverão disponibilizar aos participantes canais de atendimento específicos para reclamações e solicitações de esclarecimentos sobre os valores cobrados de contribuição e, se for o caso, para requerimento de revisão dos montantes apurados, nos termos previstos no contrato de participação.
§ 7º Os valores cobrados a título de contribuição mensal de estabilização deverão ser discriminados entre a parcela destinada ao rateio do período e o excedente destinado ao patrimônio líquido do grupo, garantindo que os participantes tenham acesso a essa informação de forma transparente.
§ 8º Se houver utilização de recursos do patrimônio líquido para reduzir o valor da contribuição, a administradora deverá informar aos participantes o valor total do rateio e a parcela deduzida, com a justificativa correspondente.
§ 9º Os valores da contribuição dos participantes devem ser proporcionais às garantias contratadas, aos patrimônios garantidos pelo grupo, aos tempos de vigência do contrato de participação e aos riscos associados, conforme metodologia definida na nota técnica atuarial e critérios estabelecidos no contrato de participação.
O que este artigo significa?
O art. 70 mostra o que o participante paga e para onde vai cada parte.
| Inciso | Parcela | Destino (§ 1º) |
|---|---|---|
| I | Taxa de administração | Administradora |
| II | Contribuição para o custo do rateio do período | Grupo |
| III | Contribuição mensal de estabilização do rateio | Grupo |
As contribuições devem ser proporcionais às garantias contratadas, aos patrimônios garantidos, ao tempo de vigência do contrato e aos riscos associados, conforme a nota técnica atuarial (art. 70, § 9º).
Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
Que garantias de transparência o artigo traz?
- § 2º: a taxa de administração inadimplida não é rateada entre o grupo nem entra como despesa do rateio.
- § 3º: os valores devem ser discriminados no documento de cobrança, de forma clara e acessível.
- § 4º: assistências contratadas individualmente, com contraprestação específica, devem aparecer destacadas.
- § 5º: o cálculo da contribuição do rateio deve ser disponibilizado aos participantes, com relatório sobre metodologia, variáveis e parâmetros, nos termos do contrato.
- § 6º: deve haver canais específicos para reclamações e pedidos de revisão dos valores.
- § 7º: a contribuição de estabilização deve ser discriminada entre a parcela do rateio do período e o excedente para o patrimônio líquido do grupo (ver art. 69).
- § 8º: se o patrimônio líquido reduzir a contribuição, a administradora informa o rateio total, a parcela deduzida e a justificativa.
Interpretação: o § 9º exige proporcionalidade aos riscos, mas não dá a fórmula; o método é definido na nota técnica atuarial e no contrato.
Exemplo numérico
Ilustrativo Números inventados para mostrar a discriminação do documento de cobrança de um participante em um mês hipotético:
| Parcela | Valor (R$) |
|---|---|
| Taxa de administração (inciso I) | 25,00 |
| Custo do rateio do período (inciso II) | 70,00 |
| Estabilização do rateio (inciso III) | 30,00 |
| Total da contribuição | 125,00 |
Pelo § 1º, os R$ 25,00 ficam com a administradora; os R$ 100,00 restantes vão para o grupo.
Na prática
Para a administradora
O documento de cobrança deve separar as três parcelas (e as assistências individuais), e o cálculo do rateio precisa poder ser explicado ao participante. A proporcionalidade ao risco depende da nota técnica.
Para a associação
A associação deve conhecer a composição da contribuição para explicar ao participante o que é cada parcela.
Para o participante
Na cobrança, procure as três parcelas e o canal de reclamações previsto no § 6º.
Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.
Artigos relacionados
Capítulo XI: Do rateio e das contribuições. Artigos do capítulo:
Perguntas frequentes
O que compõe a contribuição do participante?
Segundo o art. 70, três valores: a taxa de administração devida à administradora, a contribuição destinada ao custo do rateio do período e a contribuição mensal de estabilização do rateio.
A taxa de administração pode ser rateada se alguém não pagar?
Não. O § 2º diz que, em caso de inadimplência, a taxa de administração não pode ser rateada entre os membros do grupo nem ser considerada despesa na apuração do rateio.
O participante pode contestar o valor cobrado?
O § 6º manda a administradora disponibilizar canais de atendimento específicos para reclamações e esclarecimentos sobre os valores cobrados e, se for o caso, para pedir revisão dos montantes apurados, nos termos do contrato. Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.
Como a contribuição deve ser proporcional ao risco?
O § 9º diz que os valores devem ser proporcionais às garantias contratadas, aos patrimônios garantidos pelo grupo, aos tempos de vigência do contrato e aos riscos associados, conforme metodologia da nota técnica atuarial e critérios do contrato.
Fontes
- Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026 (PDF oficial, SUSEP), art. 70, consultado em 22/10/2026.
- Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
- Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
Conteúdo: equipe Atuarion.
Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .
Publicado em . Atualizado em .
Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.
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