O que determina o art. 69 da Resolução CNSP 491?
O art. 69 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que a administradora apure o rateio da proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, com base nas receitas e despesas do período, que institua uma contribuição mensal de estabilização prevista em contrato e que o patrimônio líquido do grupo só mitigue oscilações.
Pontos-chave
- O rateio é apurado pela administradora conforme o contrato e a metodologia da nota técnica atuarial.
- O § 2º lista doze componentes do montante a ratear, entre eles eventos pagos, variação de PEL e PEONA, salvados, prêmios e resultado financeiro.
- A administradora deve instituir uma contribuição mensal de estabilização, prevista no contrato (§ 1º).
- O patrimônio líquido do grupo só pode ser usado para mitigar oscilações dos rateios (§ 7º).
- O atuário responsável técnico elabora relatório detalhado a cada apuração (§ 4º).
Qual é o texto oficial do art. 69?
Texto oficial. Fonte: Res. CNSP 491/2026 (SUSEP), consultado em 22/10/2026. Capítulo XI: Do rateio e das contribuições.
¶Art. 69. A contribuição dos participantes referente ao rateio do grupo será apurada pela administradora de acordo com a periodicidade de realização do rateio, nos termos das regras dispostas no contrato de participação e da metodologia estabelecida na nota técnica atuarial.
§ 1º Para proporcionar maior previsibilidade aos participantes, a administradora deverá instituir uma contribuição mensal de estabilização do rateio previamente estipulada no contrato de participação.
§ 2º O montante a ser rateado entre os participantes do grupo será calculado considerando as seguintes receitas e despesas do período de referência:
- ¶I - acréscimo dos valores pagos referentes aos eventos cobertos e das despesas relacionadas a esses eventos;
- ¶II - acréscimo da variação, positiva ou negativa, das provisões PEONA e PEL;
- ¶III - dedução da variação, positiva ou negativa, dos ativos de seguro ou resseguro redutores, desde que essa dedução esteja expressamente prevista no contrato de participação;
- ¶IV - dedução dos valores de salvados, ressarcimentos e demais recebimentos decorrentes de bens ou direitos do grupo efetivamente realizados;
- ¶V - dedução das contribuições efetivamente arrecadadas pelo grupo para arcar com eventos e suas despesas;
- ¶VI - acréscimo dos valores de prêmios pagos pelo grupo às seguradoras e resseguradoras;
- ¶VII - dedução dos valores recuperados das seguradoras e resseguradoras;
- ¶VIII - acréscimo do resultado financeiro do grupo, positivo ou negativo, incluindo receitas oriundas de aplicações financeiras e dedução das despesas financeiras incidentes no período;
- ¶IX - ajustes positivos ou negativos relativos a valores de apurações de rateios dos períodos anteriores;
- ¶X - valores inadimplidos pelos participantes do grupo não recuperados, bem como recuperações de créditos anteriormente inadimplidos;
- ¶XI - ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora, nos termos da lei; e
- ¶XII - outras receitas e despesas do grupo, desde que previstas no contrato de participação e compatíveis com a apuração do rateio, conforme esta resolução e a legislação aplicável.
§ 3º A administradora deverá adotar procedimentos contábeis e operacionais que garantam que as receitas e despesas consideradas na apuração do rateio não sejam registradas de forma indevida, em valores incorretos ou em duplicidade, prevenindo distorções na equidade do rateio e assegurando a correta apuração das contribuições dos participantes.
§ 4º O atuário responsável técnico deverá elaborar um relatório detalhado a cada apuração de rateio do grupo de proteção patrimonial mutualista, que ficará à disposição da Susep e deverá ser entregue em até cinco dias após o recebimento da solicitação.
§ 5º Na hipótese de o valor da contribuição mensal de estabilização, no mês de apuração do rateio, seja superior ao apurado nos termos do § 2º, o excedente comporá o patrimônio líquido do grupo; se for inferior, a diferença poderá ser coberta com o patrimônio líquido existente e por meio da contribuição destinada a arcar com o custo do rateio do período de referência, nos termos do contrato de participação.
§ 6º Caso o saldo do patrimônio líquido do grupo de proteção patrimonial mutualista exceda o total das contribuições arrecadadas pelo grupo nos últimos três meses, a administradora deverá reduzir os valores das contribuições nos meses subsequentes, conforme os critérios estabelecidos no contrato de participação e a metodologia da nota técnica atuarial.
§ 7º Ressalvado o disposto no § 8º, o patrimônio líquido do grupo poderá ser utilizado exclusivamente para mitigar oscilações nos valores dos rateios, sendo vedada sua destinação para qualquer outra finalidade.
§ 8º No caso de desligamento do participante do grupo de proteção patrimonial mutualista, a administradora calculará a parcela do patrimônio líquido do grupo a que ele tem direito, considerando seu tempo de permanência, garantias contratadas, contribuições pagas e rateios realizados e a realizar, observado o parágrafo único do art. 68, efetuando o resgate, se cabível, em até vinte dias após a apuração do último rateio, desde que haja saldo disponível no patrimônio líquido do grupo.
§ 9º Em caso de encerramento do grupo, o patrimônio líquido do grupo acumulado será rateado entre os participantes remanescentes, de forma proporcional ao valor das contribuições mensais de estabilização realizadas e ao período de permanência de cada um no grupo.
§ 10. As coberturas de assistência diretamente relacionadas e ofertadas em conjunto com as garantias do grupo poderão ser incluídas no rateio, desde que tal inclusão esteja prevista no contrato de participação, passando a integrar as demais despesas de responsabilidade do grupo.
O que este artigo significa?
O art. 69 é o coração do rateio. Rateio, aqui, é a apuração do quanto cada grupo precisa arrecadar, no período, para cobrir seus eventos e despesas, e a divisão entre os participantes.
A administradora deve instituir uma contribuição mensal de estabilização do rateio, previamente estipulada no contrato de participação (art. 69, § 1º).
Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
O que compõe o montante a ratear?
O § 2º lista, em doze incisos, os itens do período de referência. De forma resumida:
- Somam ao montante: eventos pagos e despesas relacionadas (I), variação das provisões PEONA e PEL (II), prêmios pagos a seguradoras e resseguradoras (VI).
- Podem somar ou reduzir: ajustes de apurações anteriores, positivos ou negativos (IX); valores inadimplidos e não recuperados, que somam, e recuperações de créditos inadimplidos, que reduzem (X).
- Reduzem o montante: ativos de seguro e resseguro redutores, se previstos no contrato (III), salvados e ressarcimentos (IV), contribuições efetivamente arrecadadas (V) e valores recuperados de seguradoras e resseguradoras (VII).
- Resultado financeiro (VIII): o texto fala em "acréscimo do resultado financeiro do grupo, positivo ou negativo", incluindo receitas de aplicações e deduzindo despesas financeiras; o efeito líquido depende do sinal do resultado e da metodologia.
- Outros: ressarcimento de despesas do grupo cobertas pela administradora (XI) e outras receitas e despesas previstas no contrato (XII).
O § 3º exige procedimentos para que receitas e despesas não sejam lançadas de forma indevida, incorreta ou em duplicidade.
Como funcionam a estabilização e o patrimônio líquido do grupo?
- § 1º: a administradora deve instituir uma contribuição mensal de estabilização, prevista no contrato, para dar previsibilidade aos participantes.
- § 5º: se a contribuição de estabilização do mês for maior que o rateio apurado, o excedente compõe o patrimônio líquido do grupo; se for menor, a diferença pode ser coberta com o patrimônio líquido e com a contribuição do custo do rateio.
- § 6º: se o patrimônio líquido do grupo ultrapassar o total das contribuições dos últimos três meses, a administradora deve reduzir as contribuições nos meses seguintes.
- § 7º: o patrimônio líquido só pode mitigar oscilações dos rateios.
- § 8º: na saída do participante, calcula-se a parcela do patrimônio líquido a que ele tem direito, com resgate em até vinte dias após a apuração do último rateio, se houver saldo.
- § 9º: no encerramento do grupo, o patrimônio líquido é rateado entre os participantes remanescentes.
- § 10: coberturas de assistência ofertadas em conjunto podem entrar no rateio se o contrato previr.
Exemplo numérico
Ilustrativo Os números abaixo foram inventados só para mostrar a lógica de acréscimos e deduções dos incisos I, II e IV do § 2º, num período hipotético; os demais incisos ficaram de fora para simplificar.
| Item do § 2º | Valor (R$) | Efeito |
|---|---|---|
| Eventos pagos e despesas (I) | 900.000 | soma |
| Variação de PEL e PEONA (II) | 60.000 | soma |
| Salvados e ressarcimentos (IV) | 40.000 | reduz |
| Montante a ratear | 920.000 | 900.000 + 60.000 − 40.000 |
Se a contribuição de estabilização arrecadada no mês fosse maior do que o rateio apurado, o § 5º manda o excedente para o patrimônio líquido do grupo.
Interpretação: esta tabela segue a lógica de acréscimos e deduções do § 2º. A aplicação a um grupo real depende do contrato e da nota técnica atuarial.
Na prática
Para a administradora
Monte a apuração a partir dos doze componentes do § 2º, com controles contra duplicidade (§ 3º) e relatório do atuário a cada rateio (§ 4º). O contrato deve prever a contribuição de estabilização.
Para a associação
A associação deve saber explicar ao participante que o rateio considera receitas e despesas do grupo e que existe uma contribuição de estabilização.
Para o participante
Confira no contrato a contribuição mensal de estabilização, o período do rateio e as regras de resgate e de encerramento do grupo.
Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.
Artigos relacionados
Capítulo XI: Do rateio e das contribuições. Artigos do capítulo:
Perguntas frequentes
O que entra no cálculo do rateio?
O § 2º lista doze componentes: valores pagos de eventos e despesas, variação da PEONA e da PEL, deduções de ativos redutores, salvados e ressarcimentos, contribuições arrecadadas, prêmios pagos e valores recuperados de seguradoras e resseguradoras, resultado financeiro, ajustes de períodos anteriores, inadimplência, ressarcimentos de despesas cobertas pela administradora e outras receitas e despesas previstas no contrato.
O que é a contribuição mensal de estabilização?
É uma contribuição que a administradora deve instituir, previamente estipulada no contrato, para dar previsibilidade aos participantes (§ 1º). O excedente em relação ao rateio apurado compõe o patrimônio líquido do grupo (§ 5º).
Para que serve o patrimônio líquido do grupo?
O § 7º diz que, ressalvado o § 8º (resgate do participante desligado), ele só pode ser usado para mitigar oscilações nos valores dos rateios, sendo vedada qualquer outra destinação.
O que acontece com o patrimônio líquido se o grupo encerra?
O § 9º manda ratear o patrimônio líquido acumulado entre os participantes remanescentes, de forma proporcional ao valor das contribuições mensais de estabilização realizadas e ao período de permanência de cada um.
O relatório do atuário é obrigatório a cada rateio?
Sim. O § 4º diz que o atuário responsável técnico deve elaborar relatório detalhado a cada apuração de rateio, à disposição da SUSEP e entregue em até cinco dias após a solicitação.
Fontes
- Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026 (PDF oficial, SUSEP), art. 69, consultado em 22/10/2026.
- Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
Conteúdo: equipe Atuarion.
Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .
Publicado em . Atualizado em .
Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.
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