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O que determina o art. 8 da Resolução CNSP 491?

O art. 8º da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que a administradora de proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, designe um atuário responsável técnico, um contador, um ouvidor e cinco diretores estatutários, e fixa quem responde pelos cálculos, pelo rateio e pelas informações enviadas à SUSEP.

Pontos-chave

  • A administradora deve designar atuário responsável técnico, contador, ouvidor e cinco diretores.
  • O atuário responsável técnico pode ser pessoa natural ou jurídica e responde por provisões, rateios, contribuições e notas técnicas.
  • Os diretores dos incisos IV a VIII são estatutários e designados pela administradora.
  • Há regras de acúmulo de funções (§§ 4º a 7º) e vedações para o ouvidor (§ 9º).
  • O diretor é responsabilizado pelas informações prestadas e por situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia (§ 2º).

Qual é o texto oficial do art. 8?

Texto oficial. Fonte: Res. CNSP 491/2026 (SUSEP), consultado em 22/10/2026. Capítulo IV: Das funções e dos diretores das administradoras.

Art. 8º A administradora deverá designar:

  1. I - atuário responsável técnico: pessoa natural ou jurídica, legalmente habilitada, responsável pelo cálculo das provisões técnicas, cálculos dos rateios e das contribuições, pelas notas técnicas atuariais elaboradas e pelas informações atuariais apresentadas pela administradora e seus grupos de proteção patrimonial mutualista à Susep;
  2. II - contador: contabilista legalmente habilitado, responsável pelos registros contábeis e pelas demonstrações financeiras apresentadas pela administradora e seus grupos de proteção patrimonial mutualista à Susep;
  3. III - ouvidor: profissional responsável pela gestão da ouvidoria, com o objetivo de assegurar os direitos dos consumidores e demais obrigações, conforme regulamentação específica;
  4. IV - diretor responsável técnico: pessoa natural responsável por responder junto à Susep pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais, inclusive pela apuração dos rateios, previstos nas normas em vigor, além de outras atribuições previstas em normas específicas, relacionados à administradora e grupos de proteção patrimonial mutualista;
  5. V - diretor responsável pela contabilidade: pessoa natural responsável pela contabilidade da administradora e de seus grupos de proteção patrimonial mutualista para responder, junto à Susep, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor;
  6. VI - diretor responsável pelas relações com a Susep: pessoa natural responsável pelo relacionamento com a Susep, prestando, isoladamente ou em conjunto com outros diretores, as informações por ela requeridas;
  7. VII - diretor responsável pelos controles internos: pessoa natural responsável pelos controles internos e pela prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e
  8. VIII - diretor responsável administrativo-financeiro: pessoa natural responsável pela supervisão das atividades administrativas e econômico-financeiras, englobando o cumprimento de toda a legislação societária e aquela aplicável à consecução dos respectivos objetivos sociais.

§ 1º Os diretores de que tratam os incisos IV a VIII do caput são estatutários e devem ser designados para exercer a função pela administradora.

§ 2º O diretor será responsabilizado, no âmbito de sua área de atuação, pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 3º A responsabilidade de que trata o § 2º também se aplica ao atuário, ao contador e ao ouvidor nas áreas de atuação especificadas, respectivamente, nos incisos I a III.

§ 4º O diretor responsável técnico poderá acumular o cargo de atuário responsável técnico, desde que cumpra os requisitos para o cargo.

§ 5º O diretor responsável pela contabilidade poderá acumular o cargo de contador, desde que cumpra os requisitos para o cargo.

§ 6º A função de diretor responsável administrativo-financeiro e diretor responsável pela contabilidade podem ser acumuladas pela mesma pessoa.

§ 7º A função de diretor responsável pelas relações com a Susep pode ser acumulada por outro diretor estatutário.

§ 8º A administradora deverá demonstrar a inexistência de conflito de interesse e compatibilidade com as boas práticas de governança, nas hipóteses de acúmulo de atribuições ou funções de forma distinta das previstas nos §§ 4º a 7º.

§ 9º O ouvidor não poderá acumular outra função na administradora, exceto a de diretor de relações com a Susep.

O que este artigo significa?

O art. 8º lista as pessoas que a administradora deve designar para operar: um atuário, um contador, um ouvidor e cinco diretores. É o desenho de responsabilidades da administradora perante a SUSEP.

A administradora deve designar um atuário responsável técnico (pessoa natural ou jurídica), responsável pelas provisões técnicas, pelos cálculos de rateio e de contribuições e pelas notas técnicas atuariais (art. 8º, I).

Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.

Quais são as funções?

Inciso Função Responde por
I Atuário responsável técnico (pessoa natural ou jurídica) Provisões técnicas, rateios, contribuições, notas técnicas e informações atuariais
II Contador Registros contábeis e demonstrações financeiras
III Ouvidor Gestão da ouvidoria e direitos dos consumidores
IV Diretor responsável técnico Acompanhamento, supervisão e cumprimento dos procedimentos atuariais, inclusive a apuração dos rateios
V Diretor responsável pela contabilidade Contabilidade da administradora e dos grupos
VI Diretor responsável pelas relações com a SUSEP Relacionamento e informações requeridas
VII Diretor responsável pelos controles internos Controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
VIII Diretor responsável administrativo-financeiro Atividades administrativas e econômico-financeiras

Como funcionam responsabilidade e acúmulo?

  • Estatutários (§ 1º): os diretores dos incisos IV a VIII são estatutários e designados pela administradora.
  • Responsabilização (§§ 2º e 3º): o diretor responde, em sua área, pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade se aplica também ao atuário, ao contador e ao ouvidor nas áreas dos incisos I a III.
  • Acúmulos (§§ 4º a 7º): o diretor responsável técnico pode acumular o cargo de atuário responsável técnico; o diretor da contabilidade, o de contador; as funções de diretor administrativo-financeiro e de contabilidade podem ser acumuladas pela mesma pessoa; o diretor de relações com a SUSEP pode ser acumulado por outro diretor estatutário.
  • Conflito de interesse (§ 8º): nas hipóteses de acúmulo diferentes das dos §§ 4º a 7º, a administradora deve demonstrar a inexistência de conflito de interesse e a compatibilidade com as boas práticas de governança.
  • Ouvidor (§ 9º): não pode acumular outra função, exceto a de diretor de relações com a SUSEP.

Interpretação: o texto admite pessoa jurídica como atuária responsável técnica; como essa pessoa jurídica exerce a função e assina os documentos depende de regulamentação específica e do contrato.

Na prática

Para a administradora

Defina quem ocupa cada função antes de pedir autorização, registre os acúmulos permitidos e guarde a demonstração de ausência de conflito de interesse quando o acúmulo fugir dos §§ 4º a 7º.

Para a associação

A associação não designa essas funções; elas são da administradora. Ao contratar, vale conferir quem é o atuário responsável técnico e o diretor responsável técnico do grupo.

Para o participante

O artigo mostra quem responde, na administradora, pelo cálculo do rateio e das contribuições, e quem atende como ouvidor. O canal de ouvidoria é o caminho para reclamações.

Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.

Capítulo IV: Das funções e dos diretores das administradoras. Artigos do capítulo:

  • Art. 8º

Perguntas frequentes

A administradora é obrigada a ter um atuário?

Sim. O inciso I do art. 8º manda a administradora designar um atuário responsável técnico, pessoa natural ou jurídica, legalmente habilitada, responsável pelo cálculo das provisões técnicas, dos rateios e das contribuições, pelas notas técnicas atuariais e pelas informações atuariais apresentadas à SUSEP.

O atuário responsável técnico pode ser uma empresa?

O inciso I fala em 'pessoa natural ou jurídica, legalmente habilitada'. Portanto o texto admite pessoa jurídica. Condições de contratação e de responsabilidade dependem do contrato e da regulamentação.

Quem é o diretor responsável técnico?

É a pessoa natural que responde perante a SUSEP pelo acompanhamento, pela supervisão e pelo cumprimento dos procedimentos atuariais, inclusive a apuração dos rateios (inciso IV). O § 4º permite que ele acumule o cargo de atuário responsável técnico, se cumprir os requisitos do cargo.

O ouvidor pode acumular outra função?

Não. O § 9º veda ao ouvidor acumular outra função na administradora, exceto a de diretor de relações com a SUSEP.

Fontes

Conteúdo: equipe Atuarion.

Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .

Publicado em . Atualizado em .

Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.

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