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O que determina o art. 12 da Resolução CNSP 491?

O art. 12 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que cada grupo de proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, seja constituído e mantido com quantidade mínima de itens ativos suficiente para sua viabilidade técnica e operacional, demonstrada em nota técnica atuarial aprovada pelo atuário responsável técnico, com aviso de risco aos participantes.

Pontos-chave

  • Cada grupo precisa ter e manter quantidade mínima de itens ativos que assegure viabilidade técnica e sustentabilidade operacional.
  • A viabilidade deve ser demonstrada com metodologia aprovada pelo atuário responsável técnico e formalizada em nota técnica atuarial.
  • A nota técnica deve permanecer à disposição da SUSEP.
  • A metodologia deve contemplar, no mínimo, os critérios para a quantidade mínima de itens ativos e para a estabilidade dos rateios.
  • Contratos e peças publicitárias devem trazer cláusula e informação destacadas sobre os riscos de um número reduzido de itens ativos.

Qual é o texto oficial do art. 12?

Texto oficial. Fonte: Res. CNSP 491/2026 (SUSEP), consultado em 22/10/2026. Capítulo VI: Das operações de proteção patrimonial mutualista.

Art. 12. Cada grupo de proteção patrimonial mutualista deverá ser constituído e mantido com quantidade mínima de itens ativos suficientes para assegurar sua viabilidade técnica e sustentabilidade operacional.

§ 1º A viabilidade técnica e a sustentabilidade operacional do grupo deverão ser demonstradas com base em metodologia aprovada pelo atuário responsável técnico da administradora e formalizada em nota técnica atuarial, a qual deverá permanecer à disposição da Susep.

§ 2º A metodologia deverá contemplar, no mínimo, os critérios utilizados para definição da quantidade mínima de itens ativos e para avaliação da estabilidade dos rateios.

§ 3º O contrato de participação e as peças publicitárias e informativos relativos à operação de proteção patrimonial mutualista deverão conter, respectivamente, cláusula e informação destacados, comunicando aos participantes sobre os riscos decorrentes do reduzido número de itens ativos no grupo, especialmente quanto à possibilidade de oscilações relevantes nos valores de rateio.

O que este artigo significa?

O art. 12 trata da viabilidade de cada grupo. Um grupo de proteção patrimonial mutualista reúne participantes que dividem, por rateio, o custo dos eventos; quanto menos itens ativos ele tem, mais um evento isolado pesa no valor do rateio. Por isso a resolução exige uma quantidade mínima de itens ativos e uma demonstração técnica de que ela é suficiente.

Item ativo, pelo art. 4º, inciso XXI, é o bem patrimonial vinculado a contrato de participação vigente no grupo e sujeito às garantias contratadas.

A viabilidade de cada grupo deve ser demonstrada com metodologia aprovada pelo atuário responsável e formalizada em nota técnica atuarial (art. 12, § 1º).

Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.

Como a viabilidade é demonstrada?

  • Caput: o grupo deve ser constituído e mantido com quantidade mínima de itens ativos suficientes para assegurar viabilidade técnica e sustentabilidade operacional.
  • § 1º: a viabilidade técnica e a sustentabilidade operacional são demonstradas com metodologia aprovada pelo atuário responsável técnico e formalizadas em nota técnica atuarial, que fica à disposição da SUSEP. Nota técnica atuarial é o documento em que o atuário registra a metodologia e as premissas; o art. 66 exige uma nota técnica específica para cada grupo, com as metodologias das provisões técnicas.
  • § 2º: a metodologia deve contemplar, no mínimo, os critérios para definir a quantidade mínima de itens ativos e para avaliar a estabilidade dos rateios. Esse tema se liga ao art. 69, que trata da contribuição mensal de estabilização do rateio.
  • § 3º: o contrato de participação e as peças publicitárias devem trazer cláusula e informação destacadas avisando os participantes dos riscos do reduzido número de itens ativos, em especial a possibilidade de oscilações relevantes nos valores de rateio.

Interpretação: o art. 12 não diz qual é o número mínimo nem a metodologia; essa definição é técnica e fica com o atuário, dentro da nota técnica atuarial.

Na prática

Para a administradora

Cada grupo precisa de uma nota técnica atuarial com a metodologia da quantidade mínima de itens ativos e da estabilidade dos rateios, e o contrato precisa trazer o aviso destacado do § 3º.

Para a associação

A associação que forma o grupo deve saber que grupos pequenos têm rateios mais oscilantes e que o contrato de participação deve avisar isso de forma destacada.

Para o participante

Antes de aderir, procure no contrato a cláusula destacada sobre o número reduzido de itens ativos: ela indica que o valor do rateio pode oscilar de forma relevante.

Este conteúdo não é aconselhamento jurídico.

Capítulo VI: Das operações de proteção patrimonial mutualista. Artigos do capítulo:

Perguntas frequentes

O que é um item ativo?

O art. 4º, inciso XXI, define item ativo como bem patrimonial vinculado a contrato de participação vigente em grupo de proteção patrimonial mutualista e sujeito às garantias contratadas.

Qual é o número mínimo de itens ativos por grupo?

O art. 12 não fixa um número. Ele exige quantidade mínima suficiente para a viabilidade técnica e a sustentabilidade operacional, definida pela metodologia do atuário responsável técnico, formalizada na nota técnica atuarial.

Quem aprova a metodologia da viabilidade do grupo?

O § 1º diz que a metodologia é aprovada pelo atuário responsável técnico da administradora e formalizada em nota técnica atuarial, que deve ficar à disposição da SUSEP.

Por que o contrato precisa avisar sobre poucos itens ativos?

Segundo o § 3º, contratos e peças publicitárias devem conter cláusula e informação destacadas comunicando os riscos do reduzido número de itens ativos, em especial a possibilidade de oscilações relevantes nos valores de rateio.

Fontes

Conteúdo: equipe Atuarion.

Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .

Publicado em . Atualizado em .

Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.

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