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O que determina o art. 76 da Resolução CNSP 491?

O art. 76 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que a administradora de proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, mantenha capital base de R$ 4.000.000,00, reduzido para R$ 2.600.000,00 se autorizada a operar em unidades federativas de duas regiões geográficas e para R$ 1.300.000,00 se de uma só região.

Pontos-chave

  • O capital base geral é de R$ 4.000.000,00, mantido a qualquer tempo.
  • Se a administradora opera só em unidades federativas de uma região geográfica, o capital base é de R$ 1.300.000,00 (§ 1º).
  • Se opera só em unidades federativas de duas regiões geográficas, é de R$ 2.600.000,00 (§ 2º).
  • O capital base é uma das duas parcelas do CMR (art. 75).

Qual é o texto oficial do art. 76?

Texto oficial. Fonte: Res. CNSP 491/2026 (SUSEP), consultado em 22/10/2026. Capítulo XIII: Capital mínimo requerido.

Art. 76. A administradora deverá manter, a qualquer tempo, capital base de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

§ 1º O capital base será de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), caso a administradora obtenha autorização para operar exclusivamente em unidades federativas pertencentes a uma única região geográfica do território nacional.

§ 2º O capital base será de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), caso a administradora obtenha autorização para operar exclusivamente em unidades federativas pertencentes a duas regiões geográficas do território nacional.

O que este artigo significa?

O capital base é a parcela fixa do CMR (art. 75). O valor depende da abrangência geográfica da autorização:

Abrangência da autorização Capital base Onde está no artigo
Demais casos (três ou mais regiões) R$ 4.000.000,00 caput
Duas regiões geográficas R$ 2.600.000,00 § 2º
Uma região geográfica R$ 1.300.000,00 § 1º

Capital base da administradora: R$ 1,3 milhão (uma região), R$ 2,6 milhões (duas regiões) ou R$ 4,0 milhões (demais casos) (art. 76).

Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.

Os §§ 1º e 2º falam em operar exclusivamente em unidades federativas pertencentes a uma ou a duas regiões geográficas do território nacional. A administradora deve manter o valor "a qualquer tempo".

Interpretação: o texto não trata da ampliação da abrangência geográfica depois da autorização; consulte a SUSEP.

Exemplo numérico

Ilustrativo Com capital de risco hipotético de R$ 321.600 (ver o art. 77), o CMR (art. 75) varia com a abrangência:

Abrangência Capital base (R$) Capital de risco hipotético (R$) CMR (R$)
Uma região 1.300.000 321.600 1.621.600
Duas regiões 2.600.000 321.600 2.921.600
Demais casos 4.000.000 321.600 4.321.600

Na prática

Para a administradora

Defina a abrangência geográfica do pedido de autorização considerando o capital base exigido em cada faixa.

Para a associação

O artigo não cria obrigação direta para a associação.

Para o participante

O artigo não cria obrigação direta. O capital base é uma exigência de solidez da administradora.

Ferramentas e guias relacionados

Capítulo XIII: Capital mínimo requerido. Artigos do capítulo:

Perguntas frequentes

Qual é o capital base da administradora?

R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que deve ser mantido a qualquer tempo, conforme o caput do art. 76.

Existe capital base menor?

Sim. O § 1º fixa R$ 1.300.000,00 para administradora autorizada a operar exclusivamente em unidades federativas de uma única região geográfica, e o § 2º fixa R$ 2.600.000,00 para duas regiões.

O capital base é o capital total exigido?

Não. O capital mínimo requerido (CMR) é a soma do capital base e do capital de risco (art. 75). O capital de risco é calculado conforme o art. 77.

Fontes

Conteúdo: equipe Atuarion.

Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .

Publicado em . Atualizado em .

Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.

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