O que determina o art. 73 da Resolução CNSP 491?
O art. 73 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que os grupos de proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, possam deduzir da necessidade de cobertura os ativos de seguro ou resseguro redutores, definidos como o valor esperado dos fluxos de eventos ocorridos e não pagos, e que as administradoras mantenham documento mensal de segregação.
Pontos-chave
- Ativo de seguro ou resseguro redutor é o valor esperado dos fluxos de caixa de eventos ocorridos e ainda não pagos pelo grupo, decorrentes de contratos de seguro ou resseguro em favor do grupo.
- As administradoras mantêm documento atualizado mensalmente com a segregação desses ativos por grupo, por seguradora e por resseguradora.
- O documento é entregue à SUSEP em até quinze dias do recebimento da solicitação.
Qual é o texto oficial do art. 73?
Texto oficial. Fonte: Res. CNSP 491/2026 (SUSEP), consultado em 22/10/2026. Capítulo XII: Dos ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas.
¶Art. 73. Os grupos de proteção patrimonial mutualista poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os valores de ativos de seguro ou resseguro redutores.
§ 1º Caracterizam-se como ativo de seguro ou resseguro redutor o valor esperado dos fluxos de caixa de eventos ocorridos e ainda não pagos pelo grupo, decorrentes do cumprimento, respectivamente, dos contratos de seguro ou resseguro celebrados em favor do grupo.
§ 2º As administradoras deverão manter, à disposição da Susep, documento atualizado mensalmente contendo a segregação dos ativos de seguro ou resseguro redutores, por grupo, por sociedade seguradora e por sociedade resseguradora, o qual deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de quinze dias, contados da data de recebimento da solicitação.
O que este artigo significa?
A PEL e a PEONA são calculadas brutas de seguro e resseguro (arts. 64 e 65). Se o grupo contratou seguro ou resseguro em seu favor, parte desses eventos será paga por seguradoras ou resseguradoras. O art. 73 permite deduzir esse valor da necessidade de cobertura, como ativo redutor.
- O que é (§ 1º): valor esperado dos fluxos de caixa de eventos ocorridos e ainda não pagos pelo grupo, decorrentes do cumprimento de contratos de seguro ou resseguro celebrados em favor do grupo.
- O que precisa existir (§ 2º): documento atualizado mensalmente, com a segregação por grupo, por seguradora e por resseguradora, entregue à SUSEP em até quinze dias da solicitação.
Esses contratos também influenciam o rateio: o art. 69, § 2º, prevê os prêmios pagos e os valores recuperados.
Interpretação: o texto não diz como estimar o valor esperado; isso fica na metodologia da nota técnica atuarial.
Na prática
Para a administradora
Mantenha, mês a mês, a relação dos ativos de seguro e resseguro por grupo e por contraparte, pronta para envio à SUSEP em quinze dias.
Para a associação
O artigo não cria obrigação direta para a associação.
Para o participante
O artigo não cria obrigação direta. Se o contrato de participação prevê seguro ou resseguro do grupo, esse arranjo aparece no cálculo do rateio.
Artigos relacionados
Capítulo XII: Dos ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas. Artigos do capítulo:
Perguntas frequentes
O que é um ativo de seguro ou resseguro redutor?
O § 1º do art. 73 define como o valor esperado dos fluxos de caixa de eventos ocorridos e ainda não pagos pelo grupo, decorrentes do cumprimento de contratos de seguro ou resseguro celebrados em favor do grupo.
Por que o grupo pode ter seguro ou resseguro?
O art. 69, § 2º, prevê prêmios pagos pelo grupo a seguradoras e resseguradoras e valores recuperados delas, o que pressupõe contratos de seguro e resseguro em favor do grupo, quando previstos no contrato de participação.
Que documento a administradora deve manter?
O § 2º exige documento atualizado mensalmente com a segregação dos ativos redutores por grupo, por sociedade seguradora e por sociedade resseguradora, entregue à SUSEP em até quinze dias do recebimento da solicitação.
Fontes
- Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026 (PDF oficial, SUSEP), art. 73, consultado em 22/10/2026.
Conteúdo: equipe Atuarion.
Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .
Publicado em . Atualizado em .
Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.
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