O que determina o art. 72 da Resolução CNSP 491?
O art. 72 da Resolução CNSP nº 491/2026 determina que os grupos de proteção patrimonial mutualista, a proteção veicular regulamentada, possam deduzir direitos recebíveis de rateio da cobertura das provisões, limitados à PEL e à PEONA constituídas, e que a administradora mantenha estudo atuarial de adimplência, entregue à SUSEP em até quinze dias.
Pontos-chave
- O direito recebível de rateio é a fração das contribuições de rateio e de estabilização já apuradas, não vencidas e ainda não pagas por participantes adimplentes.
- O conjunto dos direitos recebíveis não pode ultrapassar o valor da PEL e da PEONA constituídas.
- Quem usa esse redutor mantém estudo atuarial atualizado sobre adimplência e previsibilidade dos fluxos.
- O estudo fica detalhado em nota técnica atuarial e é entregue à SUSEP em até quinze dias do requerimento.
Qual é o texto oficial do art. 72?
Texto oficial. Fonte: Res. CNSP 491/2026 (SUSEP), consultado em 22/10/2026. Capítulo XII: Dos ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas.
¶Art. 72. Os grupos de proteção patrimonial mutualista poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores o valor dos direitos recebíveis de rateio.
§ 1º O direito recebível de rateio referido no caput corresponde à fração das contribuições destinada a arcar com o custo do rateio e de estabilização do rateio, já apuradas, não vencidas e ainda não pagas por participantes adimplentes, não podendo ultrapassar, em seu conjunto, o valor da PEL e da PEONA constituídas.
§ 2º As administradoras que utilizarem direitos recebíveis de rateio para fins de composição dos ativos garantidores deverão manter estudo atuarial atualizado que comprove a adequação e consistência desse saldo, considerando o comportamento histórico de adimplência e a previsibilidade dos fluxos financeiros do grupo.
§ 3º O estudo citado no § 2º deverá estar detalhado em nota técnica atuarial e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do requerimento.
O que este artigo significa?
Quando o rateio de um período já foi apurado, mas os participantes ainda não pagaram (a contribuição ainda não venceu), o grupo tem um valor a receber. O art. 72 permite usar esse valor como redutor da necessidade de cobertura das provisões, com três cuidados:
- Só entra o que está em dia: contribuições apuradas, não vencidas e não pagas por participantes adimplentes.
- Há um teto: o conjunto dos direitos recebíveis não pode ultrapassar o valor da PEL e da PEONA constituídas (arts. 63 a 65).
- Há um estudo: a administradora que usa o redutor mantém estudo atuarial atualizado sobre o histórico de adimplência e a previsibilidade dos fluxos, detalhado em nota técnica e entregue à SUSEP em até quinze dias do requerimento.
Interpretação: o artigo não define o critério de adimplência. Ele deve constar do estudo atuarial.
Exemplo numérico
Ilustrativo Números inventados para um fechamento hipotético.
| Item | Valor (R$) |
|---|---|
| PEL constituída | 300.000 |
| PEONA constituída | 100.000 |
| Teto do redutor (PEL + PEONA) | 400.000 |
| Direitos recebíveis de rateio apurados (adimplentes, não vencidos) | 450.000 |
| Valor que pode ser deduzido | 400.000 |
O que exceder o teto (R$ 50.000) não reduz a necessidade de cobertura.
Na prática
Para a administradora
Se usar o redutor, mantenha o estudo atuarial atualizado e pronto para entrega em quinze dias. A conferência do teto é parte do fechamento mensal.
Para a associação
O artigo não cria obrigação direta para a associação.
Para o participante
O artigo não cria obrigação direta, mas lembra que a adimplência dos participantes pesa na capacidade de o grupo cobrir suas provisões.
Artigos relacionados
Capítulo XII: Dos ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas. Artigos do capítulo:
Perguntas frequentes
O que é direito recebível de rateio?
Segundo o § 1º do art. 72, é a fração das contribuições destinada ao custo do rateio e à estabilização, já apuradas, não vencidas e ainda não pagas por participantes adimplentes.
Qual é o limite desse redutor?
O § 1º diz que, em seu conjunto, os direitos recebíveis de rateio não podem ultrapassar o valor da PEL e da PEONA constituídas.
Que estudo a administradora precisa manter?
O § 2º exige estudo atuarial atualizado que comprove a adequação e a consistência do saldo, considerando o comportamento histórico de adimplência e a previsibilidade dos fluxos financeiros do grupo. Pelo § 3º, ele fica detalhado em nota técnica atuarial e é entregue à SUSEP em até quinze dias do requerimento.
Fontes
- Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026 (PDF oficial, SUSEP), art. 72, consultado em 22/10/2026.
Conteúdo: equipe Atuarion.
Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .
Publicado em . Atualizado em .
Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.
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