Como funciona o rateio na proteção veicular?
Na proteção veicular regulamentada, o rateio é o regime em que as despesas dos eventos ocorridos em um grupo, em período predeterminado, são repartidas entre os participantes, conforme o contrato. O período não pode passar de três meses, e a apuração deve ser concluída em até cinco dias após a data-base das provisões (art. 67 da Resolução CNSP 491).
Conteúdo informativo; não é aconselhamento jurídico.
Pontos-chave
- Rateio é a divisão, entre os participantes, das despesas dos eventos ocorridos no grupo em um período predeterminado.
- O período de rateio não pode passar de três meses e deve estar previsto no contrato (art. 67).
- A apuração deve ser concluída em até cinco dias após a data-base das provisões do mês de fechamento (art. 67).
- A norma não traz uma fórmula única: o cálculo depende do contrato e da nota técnica atuarial (art. 69).
- Quem se desliga não responde por rateios de apurações posteriores à rescisão (art. 88-F, § 4º).
O que é o rateio?
Rateio mutualista de despesas é o regime pelo qual as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo, em período predeterminado, são repartidas entre os participantes na forma prevista no contrato de participação (art. 88-D, § 1º, do Decreto-Lei 73/1966; art. 4º, V, da Res. 491).
Fonte: Planalto, consultado em 23/10/2026.
Em outras palavras: no grupo, as pessoas dividem o custo dos eventos cobertos. O custo dos eventos é do próprio grupo e é repartido entre os participantes na forma do contrato de participação. Por isso o art. 88-N do DL 73/1966 manda avisar, em destaque, que o participante está sujeito à possibilidade de elevação substancial dos valores do rateio.
De quanto em quanto tempo o rateio é feito?
O período de rateio não pode passar de três meses, e a apuração deve ser concluída em até cinco dias após a data-base das provisões (art. 67).
Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
O período é definido no contrato, com limite de três meses. A apuração acontece depois do fechamento do mês: a data-base das provisões é o último dia de cada mês, e o rateio do período deve ficar pronto em até cinco dias depois.
O que entra na conta?
O art. 69 lista as receitas e despesas do período que formam o montante a ratear. Em resumo, entram os valores pagos de eventos e despesas, a variação das provisões, os prêmios pagos a seguradoras e resseguradoras e os valores recuperados delas, os salvados e ressarcimentos, as contribuições já arrecadadas, o resultado financeiro e ajustes de períodos anteriores, entre outros itens.
A norma não traz uma fórmula única para chegar ao valor de cada participante. Ela remete ao contrato de participação e à nota técnica atuarial. O art. 70, § 9º, só exige que as contribuições sejam proporcionais às garantias contratadas, aos patrimônios garantidos, ao tempo de vigência do contrato e aos riscos associados.
As contribuições devem ser proporcionais às garantias contratadas, aos patrimônios garantidos, ao tempo de vigência do contrato e aos riscos associados, conforme a nota técnica atuarial (art. 70, § 9º).
Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
O que é a contribuição de estabilização?
A administradora deve instituir uma contribuição mensal de estabilização do rateio, previamente estipulada no contrato de participação (art. 69, § 1º).
Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
Exemplo ilustrativo
Ilustrativo Números inventados só para mostrar a ideia. Suponha que o montante a ratear de um período seja R$ 4.000 e que o contrato divida esse valor em proporção ao peso de cada participante, que depende das garantias contratadas.
| Participante | Peso no contrato | Parte do rateio (R$) |
|---|---|---|
| A | 1 | 1.000 |
| B | 1 | 1.000 |
| C | 2 | 2.000 |
| Total | 4 | 4.000 |
Cada contrato define seu critério; o art. 70, § 9º, apenas exige proporcionalidade.
E quem se desliga do grupo?
Quem se desliga do grupo não responde por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação (art. 88-F, § 4º, do Decreto-Lei 73/1966).
Fonte: Planalto, consultado em 23/10/2026.
O art. 68 acrescenta que o participante desligado responde apenas pelo custeio do rateio do período em que esteve vinculado ao grupo, calculado conforme o contrato.
Para ler os artigos
O art. 67 trata do período; o art. 69, do cálculo; o art. 70, da contribuição do participante. Termos como PEL e PEONA aparecem no cálculo das provisões.
Conteúdo informativo; não é aconselhamento jurídico.
Onde ler as normas citadas?
- Resolução CNSP 491 (texto integral)
- Lei Complementar 213/2025 (texto integral)
- Res. 491, art. 67
- Res. 491, art. 68
- Res. 491, art. 69
- Res. 491, art. 70
- DL 73/1966, art. 88-D
- DL 73/1966, art. 88-F
- DL 73/1966, art. 88-N
Outros guias:
Perguntas frequentes
O que é rateio na proteção veicular?
É o regime pelo qual as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo, em período predeterminado, são repartidas entre os participantes na forma prevista no contrato de participação (art. 88-D, § 1º, do DL 73/1966; art. 4º, V, da Res. 491).
De quanto em quanto tempo o rateio é feito?
O período de rateio não pode exceder três meses e deve estar expressamente previsto no contrato de participação (art. 67 da Res. 491). O contrato pode prever período menor.
Tem um valor fixo por mês?
A administradora deve instituir uma contribuição mensal de estabilização do rateio, prevista no contrato, para dar previsibilidade (art. 69, § 1º). O rateio do período, porém, depende das despesas e pode oscilar; por isso o contrato deve avisar sobre a possibilidade de aumento substancial do rateio (art. 88-N, § 2º, I, do DL 73/1966).
Quem sai do grupo continua pagando?
Não por rateios de apurações posteriores à rescisão do contrato (art. 88-F, § 4º). O participante desligado responde só pelo custeio do rateio do período em que esteve vinculado, calculado conforme o contrato (art. 68, parágrafo único).
Fontes
- Resolução CNSP nº 491, de 04/05/2026 (PDF oficial da SUSEP, consultado em 22/10/2026).
- Lei Complementar nº 213, de 15/01/2025 (Planalto, consultado em 23/10/2026).
- Fonte: Planalto, consultado em 23/10/2026.
- Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
- Fonte: Planalto, consultado em 23/10/2026.
- Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
- Fonte: Res. CNSP 491 (SUSEP), 04/05/2026.
Conteúdo: equipe Atuarion.
Revisão técnica: Bruno Fernandes, atuário. Revisado em .
Publicado em . Atualizado em .
Este conteúdo é informativo e não é aconselhamento jurídico.
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